Luanda - Discurso do presidente da UNITA, Isaías Samakuva, na abertura da III Reunião Ordinária do Comité Permanente
Prezados
companheiros!
Saúdo todos os
companheiros presentes a esta III Reunião do Comité Permanente da Comissão
Política.
Sejam todos
bem-vindos.
E felicito por
vosso intermédio a todos os militantes que contribuíram para o sucesso do
histórico dia 19 de Maio de 2012.
Esta reunião do
Comité Permanente, vai apreciar o relatório da actividade do último semestre;
vai aprovar o Manifesto Eleitoral do Partido e o Programa de Governo do nosso
Partido e vai passar em revista o processo eleitoral corrente e deliberar sobre
os vícios e perigos que o ameaçam, para cumprirmos com o nosso dever de
defender a democracia.
Seremos também
informados sobre o programa de distribuição dos dirigentes pelos diversos
círculos eleitorais, para o trabalho massivo de mobilização do eleitorado para
votar no número UM.
Companheiros!
Faltam apenas 51
dias para as eleições e o curso que o Processo Eleitoral está a tomar é muito
preocupante. Considero que o País entrou num momento crucial da sua história,
pois de um lado precisa deste processo eleitoral, mas do outro lado, para que
os angolanos tenham um processo eleitoral que venha traduzir a real vontade do
povo, precisarão de travar sérias batalhas politicas para a defesa da
democracia, da Constituição e da legalidade. Como afirmei recentemente, a luta
que se trava no País é a luta entre a democracia e a ditadura, é a luta entre
Angola e o MPLA.
As eleições de 31
de Agosto representam um marco fundamental desta luta, por duas razoes:
primeiro, porque tendo terminado o mandato de quatro anos que o povo outorgou
ao MPLA para governar Angola, não podemos aceitar que Angola realize eleições
num ambiente que não seja de plena liberdade, justiça e igualdade para todos os
Angolanos; segundo, porque já afirmamos, e voltamos a afirmar hoje e agora,
Angola não pode aceitar uma nova fraude para subverter a vontade do seu povo
soberano.
Estas duas razões
constituem também duas condicionantes para a legitimidade desta eleição e dos
poderes que ela pretende legitimar. Por isso, o governo que vier a sair dessa
eleição, só terá legitimidade se estas duas condicionantes forem resolvidas
agora, no decurso destes 51 dias que faltam.
Como disse,
estamos muito preocupados com o curso que o Processo Eleitoral está a tomar. Os
propagandistas do regime, dizem que o processo eleitoral está no bom caminho. A
verdade é bem diferente. A (nova) CNE intencionada pelo Artigo 107º da
Constituição, transformou-se num instrumento do regime, pior do que a anterior.
Pela sua conduta, podemos afirmar que ela não irá cumprir a Lei Orgânica sobre
as Eleições Gerais, no dia 31 de Agosto. Actuará como um simples operador da
fraude. Vejamos a Síntese analítica das violações da lei pela CNE, durante o
mês de Junho findo:
a) Violação à Constituição – A Constituição confere à
Assembleia Nacional reserva absoluta para legislar sobre eleições (artigº 164º
(d)). A CNE substituiu-se à Assembleia Nacional, e “legislou”, sob a capa de
“regulamento do voto antecipado”. De facto, a CNE conferiu a certos grupos
sociais ou profissionais, incluindo militares, cidadãos residentes no exterior,
polícias, presos, doentes, diplomatas, etc., o direito de votar antes do dia 31
de Agosto. Segundo a CNE, estas pessoas votarão sem cadernos eleitorais, quando
a lei estabelece que, sem cadernos eleitorais, não deve haver eleição (nº 1 do
artigo 106º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais).
b) Violação à Constituição: Ao estabelecer o sistema
eleitoral angolano, a Constituição consagra, no seu artigo 143º, o direito de
voto apenas para os angolanos residentes no território nacional, e considera
como tais os angolanos residentes no estrangeiro por motivos de serviço,
estudos, doença, ou similares. Nesse sentido, todos os angolanos nessas
condições “são iguais perante a Constituição e lei” e gozam dos mesmos
“direitos, liberdade, garantias e protecção do Estado”. A CNE “legislou” que
certos angolanos no exterior, que se registaram, em Angola podem exercer o
direito de voto, em 2012, e outros não. Não tendo havido registo eleitoral no
estrangeiro, para os que lá estão a estudar ou a trabalhar, viola-se o princípio
da igualdade ao “regular-se” que apenas uns votem e outros não. De facto,
somente aqueles que têm dinheiro para viajar e registar-se
no país, poderão votar . Se estes angolanos se registam em Angola,
então deveriam ir votar a Angola. Nos termos do artigo 9º
da Lei do Registo Eleitoral, o registo deve fazer-se tanto em
Angola como no exterior, exactamente para permitir a votação
de todos os angolanos que residam no estrangeiro temporariamente,
sem discriminações. Isto é consistente com o disposto no artigo 143º
da CRA, que confere o direito de voto a todos os angolanos
que residam no estrangeiro por razões de natureza temporária :
serviço, estudo, doença ou outras situações também de
natureza temporária, sem discriminações. A CNE quer agora que apenas alguns
exerçam esse direito. Por isso, a CNE, ao aprovar tal Regulamento, violou
o principio da igualdade.
c) Violação à Lei 36/11 - Votação antecipada, nos
moldes como regulada pela CNE será feita sem cadernos eleitorais . A
lei estabelece que ausência de cadernos eleitorais é causa para não
se realizar a eleição (nº1 do artigo 106º da Lei Orgânica sobre As
eleições gerais).
d) Violação à Lei 36/11 - A lei estabelece que cada
pessoa só deve votar uma vez . A votação antecipada, nos moldes como aprovada
pela CNE traz consigo um sério risco de eleitores votarem duas ou mais vezes.
Sem cadernos eleitorais digitais, funcionando em rede para permitir que se deia
baixa automática dos votantes nos cadernos eleitorais, não será possível evitar
que todos os eleitores que votarão antecipadamente voltem a votar
no dia da eleição.
e) Violação à Lei 36/11 - No artigo 98º, esta lei
estabelece “o direito à dispensa” para todos. E manda que todas as entidades
públicas e privadas organizem as suas actividades de modo a possibilitar aos
seus trabalhadores e funcionários o exercício livre do direito de voto no
dia da eleição ( artigo 4º). A CNE ignorou estas disposições e
estabeleceu para extensos grupos sociais e profissionais o direito ao
voto antecipado. Apesar de definir o voto antecipado como uma “contingência“
excepcional a ser pedida pelo eleitor os militar e polícias estão a ser
forçados pelos seus superior hierárquicos a dar os seus dados pessoais de
registo eleitorais a terceiros para fins fraudulentos. A CNE está a ser
conivente com a prática de sérias infracções eleitorais, nomeadamente coação,
artifício fraudulento sobre o eleitor, abuso no exercício de funções e
corrupção eleitoral todas previstas no Capitulo II da referida lei.
f) Violação à Lei da Contratação Pública - A CNE
publicou no Jornal de Angola, em 8 e 9 de Junho, o anúncio de abertura de um
processo negocial (concurso) para seleccionar uma empresa idónea para fornecer
serviços de logística eleitoral. A lei da contratação pública, Lei 20/10 de 7
de Setembro (referida no anúncio), estabelece o nº 5 do seu artigo 59º, que
sempre que o concurso estiver aberto a entidades estrangeiras, o respectivo
anúncio, deve, também, ser divulgado, através dos meios que, comprovadamente,
levem a informação aos mercados internacionais. O jornal de Angola, não é um
“meio que, comprovadamente, leva a informação aos mercados internacionais“,
porque o Jornal de Angola não mostra aos mercados internacionais as páginas de
anúncios. O anúncio também não foi publicado na página da internet da
CNE. Das 9 empresas (das quais 4 estrangeiras) que manifestaram interesse
no anúncio apenas uma foi avaliada como cumpridor de todos os requisitos e
apenas essa foi solicitada a apresentar uma proposta. Esta empresa é espanhola
INDRA, a mesma que fora contratada em 2008 em consórcio com Valleysoft, e que
ajudou a fazer a fraude.
g) Violação à Lei da contratação pública e à Lei
orgânica sobre a organização e funcionamento da CNE - Três das empresas
desqualificadas reclamaram da decisão da CNE . O Plenário da CNE não
reconheceu tais reclamações.
h) Violação à Lei da Contratação pública - Houve uma só
proposta; a CNE não deu a conhecer a sua decisão aos demais concorrentes nem
informou aos reclamantes sobre a decisão que recaiu sobre as respectivas
reclamações. Ademais, o relatório da Comissão de Avaliação refere que houve
”duas reclamações” apresentas “fora do prazo legal” quando de facto, houve
“três reclamações”, uma delas apresentada dentro do prazo lega.
Além
destas violações à lei, durante o mês de Junho, registaram-se também os
seguintes incumprimentos da parte da CNE:
a) Lista dos eleitores – no final do período de
actualização do registo e até a presente data, não foram expostas as listas dos
eleitores registados, para efeitos de reclamação e correcção, como manda a lei
do registo eleitoral (Lei nº 3/05, de 1 de Junho), nos seus artigos 46º, 48º e
49º. Assim, os cadernos eleitorais deverão conter muitos erros e omissões que
talvez não possam mais ser corrigidos em tempo útil.
b) Auditoria aos programas e dados do registo eleitoral
– A lei manda a CNE fazer uma auditoria aos programas informáticos, base de
dados e demais elementos relativos ao registo eleitoral, que foram mantidos
pelo MAT. Esta auditoria deveria ter sido realizada por uma firma especializada
independente, antes do MAT transferir para a CNE a custódia dos arquivos e dos
programas informáticos, em 15 de Maio. O MAT fez esta transferência sem a
auditoria ter sido feita. A CNE escolheu a Delloite para fazer tal auditoria,
uma firma cuja conduta em Angola não a qualifica como independente do
Executivo. Aliás, esta mesma firma havia, meses antes, afirmado que não se
ocupava dessa especialidade aqui em Angola. Ora, a CNE anunciou que a auditoria
estava em curso, mas até hoje a CNE ainda não publicou o resultado da referida
auditoria.
c) Definição do sistema de transmissão e tratamento de
dados eleitorais – A Lei Orgânica sobre a organização e funcionamento da CNE
(Lei 12/12) no seu artigo 71º estabelece o prazo de 60 dias, para a CNE definir
o sistema de transmissão e tratamento de dados eleitorais e os procedimentos de
controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio das eleições
gerais de 2012. Este prazo terminou em 13 de Junho, sem a CNE ter feito tal
definição.
d) Definição da estrutura orgânica e funcionamento dos
centros de escrutínio – De igual modo, o artigo 30º da mesma Lei, estabelece o
prazo de 30 dias para a CNE estabelecer e publicar a estrutura, a organização e
o funcionamento dos centros de escrutínio. Este prazo terminou em 30 de Junho.
A CNE aprovou um regulamento, mas tal estrutura não foi estabelecida, em
conformidade com os artigos 116º e 117º da Lei Orgânica sobre as Eleições
Gerais. A estrutura aprovada pela CNE, não reflecte a composição e a natureza
da CNE, como manda a lei. Os sistemas de transmissão e os procedimentos de
controlo estabelecidos, ofendem a lei.
e) Observadores eleitorais – O artigo 11º da Lei de
Observação Eleitoral (Lei nº 11/12 de 22 de Março, manda a CNE definir o número
máximo de observadores internacionais a serem convidados até 30 dias antes do
inicio de período de observação. Este período terminou no passado dia 1 de
Julho. E a CNE não estabeleceu tal definição.
Com Silva Neto ou
Suzana Inglês à cabeça tudo indica que a CNE vai continuar a subverter,
desprezar a violar a lei, antes e durante a eleição, porque esta CNE pelo seu
funcionamento, está a demonstrar aos angolanos que ainda não é a Comissão
Nacional Eleitoral Independente do artigo 107º da Constituição. É uma
instrumentalidade de José Eduardo dos Santos.
Caros
Companheiros,
Já lá vão quase
que as famílias de Alves Kamulingui e Isaías Kasule, ex-militares da UGP
reclama do seu sequestro, pelo regime, e o Governo não se dignou até aqui em
investigar nem fornecer quaisquer explicações sobre este insólito
acontecimento. Sendo a segurança das pessoas responsabilidade do Executivo não
se compreende a sua atitude: duas três, uma: ou para o Executivo a vida de um
angolano não vale nada; ou o Executivo é incompetente por que não consegue
garantir a segurança das pessoas; ou então é conivente. A UNITA não pode
permitir que os angolanos votem nesse ambiente de raptos e de sequestros de
cidadãos pacíficos, ordenados ou consentidos por quem manda.
A UNITA não pode
aceitar que a ditadura viole os nossos mais elementares direitos, como o
direito à vida, direito à liberdade, direito à manifestação e outros crimes
perpetrados sob tutela do próprio estado. Se Kamulingui e Kasule foram
sequestrados por se manifestarem contra o regime, os outros angolanos que se
manifestarem em defesa do voto, por exemplo, também estarão sujeitos a serem
sequestrados. Todos nós corremos o risco de sermos tratados como Kamulingui e
Kasule, aqui, na nossa Angola.
Temos de dizer ao
regime, alto e em bom som, que na Angola democrática, nenhum poder, nenhum
executivo, eleito ou não eleito pode atentar contra a vida humana. Nenhuma
instituição do estado pode tentar contra a vida e a liberdade de um angolano,
seja ele quem for!
Angola deve exigir
que o executivo ainda em funções esclareça esse caso agora e assegure de facto
as condições de liberdade necessárias para a realização de eleições
democráticas. Liberdade de movimento, liberdade de erguer a nossa bandeira,
liberdade de imprensa, liberdade de fazer comício, passeatas e manifestações,
sem qualquer tipo de intimidação.
Já se vêm unidades
da polícia de intervenção rápida a serem deslocadas para junto das aldeias, no
Mungo, Bailundo e outros locais, lá onde não há relatos de criminalidade. Qual
é o objectivo? É o mesmo que levou ao sequestro de Kamulingui e Kasule, ou
seja: intimidar os eleitores? Onde há mais necessidade de policiamento? Em
Luanda, onde sobe assustadoramente o índice de criminalidade ou no Mungo, para
assustar e intimidar cidadãos pacatos?
Vêm-se também
ataques à liberdade dos cidadãos que são militares através da coação que se
verifica estes dias nas suas unidades, para entregar dados pessoais dos seus
cartões de registo eleitorais. São intimados a votar antecipadamente, violando
a lei. Consideramos que isso é coartar a liberdade dos cidadãos no dia da
eleição.
Os angolanos devem
saber que a soberania pertence ao povo eleitor. Que esta soberania, na
democracia, significa demitir ou reconduzir o governo actual. Exercer a
soberania nos termos da Constituição, é votar em liberdade, fora dos quarteis,
no dia 31 de Agosto.
Caros
Companheiros!
Esta reunião deve
analisar todas essas situações e tomar medidas que se impõem para a defesa da democracia.
Espero que todos participem afincadamente no debate destas questões que definem
o nosso futuro e o futuro do nosso país. Declaro aberta esta reunião do Comité
permanente da Comissão política do nosso Partido.
Muito obrigado
pela vossa atenção.
Luanda, aos 10 de
Julho de 2012
Isaías
Henrique Ngola Samakuva
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