sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Manuel Vicente e Kopelipa a Contas com a Justiça. RAFAEL MARQUES DE MORAIS


À
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
RUA 17 DE SETEMBRO, CIDADE ALTA
LUANDA

DIGNÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
GENERAL JOÃO MARIA MOREIRA DE SOUSA

Rafael Marques de Morais, [dados pessoais omitidos], , vem apresentar, nos termos da Constituição (Art. 73º) e da Lei da Probidade Pública (Art. 32º, nº 1, 2, a, b, c), a presente

QUEIXA-CRIME

Contra:

1º OS SÓCIOS DA NAZAKI OIL & GAZ, S.A., (cfr. Documento de Constituição, 2007):

A) MANUEL DOMINGOS VICENTE, Presidente do Conselho de Administração e Director-Geral da Sonangol E.P.;
B) GENERAL HÉLDER MANUEL VIEIRA DIAS JÚNIOR “Kopelipa”, Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
C) GENERAL LEOPOLDINO FRAGOSO DO NASCIMENTO, Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
podendo ser notificados através do escritório da Nazaki Oil & Gaz em Luanda, à Rua 10 de Dezembro, Edifício da China International Fund (CIF), 17º andar.

2º OS GESTORES E REPRESENTANTES DOS SÓCIOS DA COBALT INTERNATIONAL ENERGY, INC., empresa listada na Bolsa de Valores de Nova Iorque, com sede em Two Post Oak Central 1980 Post Oak Boulevard, Suite 1200, Houston, Texas, Estados Unidos da América e escritório de representação em Angola, Luanda, à Rua 10 de Dezembro, Edifício da China International Fund (CIF), 17º andar:

A) JOSEPH H. BRYANT, Presidente do Conselho de Administração e Director-Geral com escritório em Two Post Oak Central 1980 Post Oak Boulevard, Suite 1200, Houston, Texas, Estados Unidos da América.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.
O Denunciante tem realizado e publicado, desde 2009, extensivas investigações sobre actos de corrupção que envolvem altos funcionários da administração do Estado Angolano, empresas públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.

2.
A 8 de Agosto de 2010, o Denunciante apresentou publicamente o trabalho investigativoPresidência da República: O Epicentro da Corrupção em Angola (Texto que se junta como DOCUMENTO N.º 1 e para o qual aqui se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).

3.
No mencionado texto, o Denunciante descreve a associação dos 1ºs Denunciados na criação de um império privado de negócios multimilionários e analisa a sua conduta à luz da legislação contra a corrupção, concluindo pelo uso e abuso dos seus cargos públicos e do poder de influência que detêm junto do Presidente da República, Sua Excelência José Eduardo dos Santos, para obtenção de vantagens patrimoniais ilegítimas na privatização de empresas estatais e na criação de consórcios com empresas públicas e estrangeiras.

4.
Apesar das suas competências (Art. 2.º, j, k, p da Lei da Procuradoria-Geral da República), a Procuradoria-Geral da República remeteu-se ao silêncio perante a gravidade das denúncias constantes no texto em referência.

5.
Nenhuma entidade pública veio a terreiro defender o bom nome da Presidência da República ou inquirir a prova dos factos no sentido de garantir o exercício da justiça.

6.
Apenas o partido no poder, o MPLA, através do seu porta-voz, o deputado Rui Falcão Pinto de Andrade, declarou publicamente, a 9 de Agosto de 2010, a necessidade de um pronunciamento público por parte dos órgãos competentes (cfr. Entrevista à Lusa).

7.
Os 1ºS DENUNCIADOS são titulares de quotas idênticas (de 33,3%) representativas do capital social do Grupo Aquattro Internacional S.A. que, por sua vez, detém 99,96% do capital social da Nazaki Oil & Gaz (cfr. Documentos de constituição de ambas as empresas).

8.
A 24 de Fevereiro de 2010, a Nazaki Oil & Gaz, S.A. assinou Acordos de Risco (Risk Services Agreements), para as operações de exploração, pesquisa e produção nos Blocos 9 e 21 offshore, com a Sonangol, a Sonangol Pesquisa e Produção, a Cobalt International Energy e a Alper Oil, uma empresa de direito angolano (cfr. Contrato de risco, disponível em
http://sec.edgar-online.com/cobalt-international-energy-inc/s-1a-securities-registration-statement/2009/10/30/section63.aspx )

9.
Para os Blocos 9 e 21, a estrutura accionista é a mesma: Cobalt International Energy (40%), Nazaki Oil & Gaz (30%), Sonangol Pesquisa & Produção (20%) e Alper Oil (10%).

10.
De acordo com a factualidade descrita no DOCUMENTO N.º 1, os 1ºS DENUNCIADOS devem ser investigados por indícios de agência dos crimes de enriquecimento ilícito (Art. 25º, nº 1, a) por recebimento de percentagem no negócio.

11.
Mais, sobre os 1ºS DENUNCIADOS, o PCA da Sonangol tem atribuições decisórias no engajamento da concessionária nacional em todos os negócios em que esta se envolve (cfr. os Decretos-Lei nº 14/09 e nº 15/09 ambos de 11 de Junho, do Conselho de Ministros, sobre o Blocos 21 e 9 respectivamente).

12.
Por sua vez, o Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar, como principal conselheiro, tem influência bastante sobre o Presidente da República, a quem cabe a aprovação final da concessão dos blocos de petróleo, enquanto chefe do Executivo.

13.
As acções do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, General “Kopelipa”, revelam também indícios de abuso de poder ao usar funcionários da Casa Militar, como testas de ferro do negócio, a quem distribui percentagens simbólicas tanto na Nazaki Oil & Gaz como na Aquattro International S.A (cfr. Documentos de constituição de ambas empresas).

14.
A 2ª DENUNCIADA é accionista dos Blocos 9 e 21 (40%) e operadora do projecto.

15.
Para além do enriquecimento ilícito, a atribuição dos blocos petrolíferos à Cobalt International Energy, na qualidade de operadora, não obedeceu à obrigatoriedade de concurso público, conforme estipulado pela Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04) e o regulamento conexo (Decreto nº 48/06 sobre As Regras e os Procedimentos dos Concursos Públicos para a Aquisição de Qualidade de Associada da Concessionária Nacional).

16.
O referido Decreto reitera que a “obrigatoriedade do concurso público constitui o instrumento privilegiado para regular, de forma ética e transparente, a competição entre as entidades que pretendem de forma legítima associar-se à concessionária nacional para executar operações petrolíferas bem como para prestar serviços ou fornecer bens necessários à execução das citadas operações”.

17.
Assim, os 1ºs DENUNCIADOS e a 2ª DENUNCIADA incorrem em actos de violação solidária da Lei das Actividades Petrolíferas e o decreto regulador (Arts. 6º, nº 1, 2, 3; 7º, nº2, 3, 4, 5, 6, a, b, c, d, e, f; 8º, nº 2; 9º, nº 1, 2, 3; 11º, nº 1, 4; 12º, nº 2, 3).

18.
A 2ª DENUNCIADA incorre ainda em actos de tráfico de influência e corrupção activa de dirigentes segundo o disposto no Código Penal (Art. 321°) e de acordo com as convenções da União Africana contra a Corrupção (Art. 4°, nº 1, f) e das Nações Unidas contra a Corrupção (Artigo 18°, a, b), e o Protocolo da SADC contra a Corrupção (Art. 3º, nº 1, f) incorporadas no direito angolano.

19.
A 2ª DENUNCIADA concedeu um empréstimo aos 1ºs DENUNCIADOS, no valor de 3.7 milhões de dólares, referentes ao bónus de concessão e custos relacionados com estudos sísmicos nos referidos blocos (Art. 21º, nº 1, do contrato), contrariando o disposto na Lei da da Probidade Pública (Art. 25º, nº 1, a), que proíbe os agentes públicos de obter vantagens económicas, mesmo que seja por via de um empréstimo financeiro, em negócios que possam conflituar com a sua qualidade de servidores públicos.

20.
As condutas criminosas descritas foram praticadas pelos Denunciados de modo doloso, intencional e consciente, bem sabendo os seus agentes que as mencionadas condutas são punidas por lei.

21.
Certo é também que os factos descritos no texto Presidência da República: O Epicentro da Corrupção em Angola continuam, na presente data, a ser praticados pelos Denunciados.

Nestes termos e nos melhores de Direito,
Requer-se a V.ª Ex.ª se digne instaurar o competente procedimento criminal e ordenar a abertura de inquérito para investigação e apuramento da prática, pelos Denunciados, dos factos criminosos descritos no texto Presidência da República: O Epicentro da Corrupção em Angola.

Junta: Documento nº 1, duplicados legais e cópias.

O Denunciante,
_________________________________________
Rafael Marques de Morais

Luanda, 06 de Janeiro de 2012

Pode encontrar aqui o texto integral da queixa-crime em formato PDF.

Pode encontrar aqui o relatório Presidência da República: O Epicentro da Corrupção em Angola.

Imagem: ELMUNDO.ES

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