Luanda - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, promulgou a Lei Orgânica que estabelece os princípios e regras estruturantes sobre as Eleições Gerais, recentemente aprovada por unanimidade pela Assembleia Nacional, soube a Angop de fonte oficial.
Fonte: Angop Club.k-net
De acordo com a lei, compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.
Segundo a fonte, as eleições deverão ser convocadas até 90 dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional e realizam-se até 30 dias antes do fim do seu mandato.
A lei refere que o registo eleitoral dos cidadãos é “condição indispensável para o exercício do direito de votar” e que este exercício constitui “um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável”.
Ela refere também que a regularidade e validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional e que o processo eleitoral “pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei”.
No artigo sobre a capacidade eleitoral activa, a lei estabelece que “são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei”.
Têm igualmente essa capacidade “os cidadãos angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença e similares, bem como os cidadãos acompanhantes ou dependentes destes”.
Entre as incapacidades, a lei cita “os interditos por sentença transitada em julgado, os notoriamente reconhecidos como dementes (.) e os definitivamente condenados em penas de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena”.
A lei prevê igualmente algumas “inelegibilidades” para o mandato de deputado, designadamente “magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções, os militares e os membros das forças militarizadas no activo, os membros dos órgãos de administração eleitoral, os legalmente incapazes e os que tenham sido condenados com penas de prisão superior a dois anos e também os cidadãos que tenham adquirido nacionalidade angolana há menos de sete anos”.
No âmbito das “capacidades eleitorais especiais”, a lei estabelece que para o cargo de Presidente da República são elegíveis os cidadãos angolanos maiores de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial, nos termos da Constituição e da Lei.
Para a Assembleia Nacional, “podem ser eleitos os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial”.
De acordo com a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, “o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico” e cada eleitor “dispõe de um único voto”.
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Fonte: Angop Club.k-net
De acordo com a lei, compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.
Segundo a fonte, as eleições deverão ser convocadas até 90 dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional e realizam-se até 30 dias antes do fim do seu mandato.
A lei refere que o registo eleitoral dos cidadãos é “condição indispensável para o exercício do direito de votar” e que este exercício constitui “um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável”.
Ela refere também que a regularidade e validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional e que o processo eleitoral “pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei”.
No artigo sobre a capacidade eleitoral activa, a lei estabelece que “são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei”.
Têm igualmente essa capacidade “os cidadãos angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença e similares, bem como os cidadãos acompanhantes ou dependentes destes”.
Entre as incapacidades, a lei cita “os interditos por sentença transitada em julgado, os notoriamente reconhecidos como dementes (.) e os definitivamente condenados em penas de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena”.
A lei prevê igualmente algumas “inelegibilidades” para o mandato de deputado, designadamente “magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções, os militares e os membros das forças militarizadas no activo, os membros dos órgãos de administração eleitoral, os legalmente incapazes e os que tenham sido condenados com penas de prisão superior a dois anos e também os cidadãos que tenham adquirido nacionalidade angolana há menos de sete anos”.
No âmbito das “capacidades eleitorais especiais”, a lei estabelece que para o cargo de Presidente da República são elegíveis os cidadãos angolanos maiores de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial, nos termos da Constituição e da Lei.
Para a Assembleia Nacional, “podem ser eleitos os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial”.
De acordo com a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, “o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico” e cada eleitor “dispõe de um único voto”.
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