A UNITA, representada pelo seu mandatário, Dr.
Estevão José Pedro Kachiungo, nos termos do artigo 43.º nº1 e 3 da Lei 36/11 de
21 de Dezembro;
Vem, na sequência do Apuramento e divulgação dos resultados provisórios pela CNE, apresentar a sua, nos seguintes termos e fundamentos:
I
QUESTÃO PRÉVIAS
A UNITA apresentou no dia 24 de Agosto uma RECLAMAÇÃO junto da CNE, por seu mandatário junto daquela instituição, na sequência da divulgação dos primeiros resultados provisórios, que se considera aqui como totalmente reproduzida. Vide Doc.1
Vem, na sequência do Apuramento e divulgação dos resultados provisórios pela CNE, apresentar a sua, nos seguintes termos e fundamentos:
I
QUESTÃO PRÉVIAS
A UNITA apresentou no dia 24 de Agosto uma RECLAMAÇÃO junto da CNE, por seu mandatário junto daquela instituição, na sequência da divulgação dos primeiros resultados provisórios, que se considera aqui como totalmente reproduzida. Vide Doc.1
DOS FACTOS
I
A UNITA Constatou que os resultados divulgados pela CNE não têm como base as actas sínteses enviadas das Assembleias de Voto, porque elas não existem no Centro de Escrutínio em Talatona. Estes facto é confirmado pelos mandatários das candidaturas às Eleições de 23 de Agosto de 2017 colocados no Centro de Escrutínio em Talatona e pelos Comissários indicados pela UNITA e pela CASA-CE, Isaías Chitombi, Marcelina Pascoal e Dr. Miguel Francisco.
ADEMAIS,
III
Apesar de se terem fixado no ponto de recepção de faxes no Centro de Escrutínio em Talatona, não assistiram a chegada de nenhum fluxo de faxes com actas síntese das assembleias de voto que pudessem servir de base ao apuramento provisório anunciado pela Ilustre Comissária Júlia Ferreira.
V
CONSTATOU-SE AINDA,
A desmobilização do Centro de Escrutínio desde o dia 24/08/17, quando as três áreas que conformam o referido Centro de Escrutínio ficaram sem actividade por não receberem actas. Isto é, desde a PG, área da primeira gravação de actas, passando pela S.G. de segunda gravação, área de Codificação e a de monitorização de actas, até a de arquivos nenhuma delas funcionou, o que também pode ser provado pela constatação fáctica in loco.
VI
Os jovens recrutados e preparados para processarem 300 actas por dia apenas inseriram menos da metade, até a altura em que foram dispensados, por não funcionamento do sistema, o que pode ser igualmente provados com base na prova testemunhal dos próprios jovens. Estes jovens, foram dispensados por falta de actas sínteses para processarem, o que por si só demonstra que os resultados eleitorais provisórios ora anunciados, foram obtidos sem o lançamento de actas.
VII
DO DIREITO
I
Os resultados provisórios ao não terem como base as actas síntese enviadas das Assembleias de Voto, porque elas não existem no Centro de Escrutínio em Talatona, foi violado o disposto no artigo 124.º e seguintes da Lei 36/11 de 21 de Dezembro.
DO PEDIDO
1º-Nestes termos e nos demais da legislação aplicável se requer, que a CNE, cesse a divulgação dos resultados provisórios, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas pelo recorrente.
3º- Que se abram os Centros Provinciais de Escrutínio nos termos do artigo 128.º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro, aos mandatários das candidaturas para presenciarem o apuramento conforme lhes é permitido pelo artigo 118º da mesma lei, o que é indispensável para se aferir da transparência do acto;
Em alternativa,
2º -Que a Comissão Nacional que, hipoteticamente dispõe no Centro de Escrutínio de actas síntese arquivadas por Municípios e Províncias, se digne colocá-las à disposição do RECLAMANTE para que este as possa comparar in sitio na presença de todos os mandatários;
PELO QUE
E.D
JUNTA:
Arrola como testemunhas os seguintes senhores:
-Comissário Isaías Chitombi
-Comissária Márcia Pascual
-Comissário Miguel
-Comissário Jorge Mussonguela
-Comissário Cláudio Silva
Luanda, 27 de Agosto de 2017
I
A UNITA Constatou que os resultados divulgados pela CNE não têm como base as actas sínteses enviadas das Assembleias de Voto, porque elas não existem no Centro de Escrutínio em Talatona. Estes facto é confirmado pelos mandatários das candidaturas às Eleições de 23 de Agosto de 2017 colocados no Centro de Escrutínio em Talatona e pelos Comissários indicados pela UNITA e pela CASA-CE, Isaías Chitombi, Marcelina Pascoal e Dr. Miguel Francisco.
ADEMAIS,
III
Apesar de se terem fixado no ponto de recepção de faxes no Centro de Escrutínio em Talatona, não assistiram a chegada de nenhum fluxo de faxes com actas síntese das assembleias de voto que pudessem servir de base ao apuramento provisório anunciado pela Ilustre Comissária Júlia Ferreira.
V
CONSTATOU-SE AINDA,
A desmobilização do Centro de Escrutínio desde o dia 24/08/17, quando as três áreas que conformam o referido Centro de Escrutínio ficaram sem actividade por não receberem actas. Isto é, desde a PG, área da primeira gravação de actas, passando pela S.G. de segunda gravação, área de Codificação e a de monitorização de actas, até a de arquivos nenhuma delas funcionou, o que também pode ser provado pela constatação fáctica in loco.
VI
Os jovens recrutados e preparados para processarem 300 actas por dia apenas inseriram menos da metade, até a altura em que foram dispensados, por não funcionamento do sistema, o que pode ser igualmente provados com base na prova testemunhal dos próprios jovens. Estes jovens, foram dispensados por falta de actas sínteses para processarem, o que por si só demonstra que os resultados eleitorais provisórios ora anunciados, foram obtidos sem o lançamento de actas.
VII
DO DIREITO
I
Os resultados provisórios ao não terem como base as actas síntese enviadas das Assembleias de Voto, porque elas não existem no Centro de Escrutínio em Talatona, foi violado o disposto no artigo 124.º e seguintes da Lei 36/11 de 21 de Dezembro.
DO PEDIDO
1º-Nestes termos e nos demais da legislação aplicável se requer, que a CNE, cesse a divulgação dos resultados provisórios, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas pelo recorrente.
3º- Que se abram os Centros Provinciais de Escrutínio nos termos do artigo 128.º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro, aos mandatários das candidaturas para presenciarem o apuramento conforme lhes é permitido pelo artigo 118º da mesma lei, o que é indispensável para se aferir da transparência do acto;
Em alternativa,
2º -Que a Comissão Nacional que, hipoteticamente dispõe no Centro de Escrutínio de actas síntese arquivadas por Municípios e Províncias, se digne colocá-las à disposição do RECLAMANTE para que este as possa comparar in sitio na presença de todos os mandatários;
PELO QUE
E.D
JUNTA:
Arrola como testemunhas os seguintes senhores:
-Comissário Isaías Chitombi
-Comissária Márcia Pascual
-Comissário Miguel
-Comissário Jorge Mussonguela
-Comissário Cláudio Silva
Luanda, 27 de Agosto de 2017
O Mandatário
Dr. Estêvão José Pedro Cachiungo
Dr. Estêvão José Pedro Cachiungo