sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Libertação dos 15: O Fim do Princípio e o Princípio do Fim



Rui Verde, doutor em Direito, 18 de Dezembro de 2015
Consumada a decisão de fazer sair os 15 da prisão gradeada e colocá-los em prisão domiciliária, dir-se-á, transformando as velhas palavras de Churchill, que esta medida é simultaneamente o fim do princípio e o princípio do fim. Por um lado, marca uma modificação assinalável de postura do regime, após uma sequência de trapalhices jurídicas, e nesse sentido marca o fim do princípio deste processo, que arrancou marcado pelo completo arbítrio e preterição das mais elementares regras jurídicas. Mas, todavia, marca o princípio do fim da capacidade do regime de tudo controlar e deter. E constitui uma amostra de submissão, ainda que precedida de inconformáveis desatenções legais, a algum Direito (veremos se muito ou pouco». Como escrevia ontem José Eduardo Agualusa, a questão é: «E agora, José?»

MAKAANGOLA

Este julgamento trouxe à luz um regime acossado e perdido. Perante a inépcia jurídica dos acólitos de JES, que derrubaram todas as barreiras jurídicas que balizam a civilização, a questão que se coloca é, como diz Agualusa: o que vai José Eduardo dos Santos fazer a seguir?
Do ponto de vista jurídico, os arguidos passam desde já a poder contestar a medida de prisão domiciliária, sujeita a rígidos critérios legais de proporcionalidade, perigo e necessidade concretos, e não a quaisquer vontades mais abstractas (artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro). Dificilmente se acredita que o novo crivo legal, na sua rigidez, permite a interpretação de que todos os que se encontravam em prisão efectiva podem automaticamente passar a prisão domiciliária. A metodologia judiciária tem de ser diferente. Dever-se-á analisar a situação concreta de cada um e verificar individualmente a aplicação dos requisitos legais. Fazendo este exercício, provavelmente não se chegaria a uma medida cautelar idêntica para todos. Estatisticamente, é quase impossível que tal aconteça.
Acresce que se torna difícil acreditar na mobilização de 150 agentes de segurança para cumprir a vigilância considerada necessária, sobretudo quando as várias forças enfrentam fortes restrições orçamentais. Aliás, aqui surge um outro perigo concreto para o qual a opinião pública deve estar alerta: a repetição de um episódio semelhante ao ocorrido com o engenheiro Ganga. Pode haver algum membro das forças policiais mais atrevido e leve no gatilho, que julgue ver alguém a fugir e dispare…
Especulações à parte, é fundamental obrigar os poderes soberanos a aplicar as suas leis. Será este, aliás, o único caminho: o da legalidade e do Estado de Direito.


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