terça-feira, 27 de maio de 2014

Maioria parlamentar continua com medo das leis e viola constituição. William Tonet





MPLA NÃO APLICA O APROVADO
A Consti­tuição da República de Angola, aprovada em Feve­reiro de 2010, pela maioria dos deputados do MPLA, vio­lando a cláusula pétrea da Lei 23/92 de 16 de Setem­bro, artigo 159.º, continua a ser estuprada por quem a deveria respeitar, por quem jurou respeitá-la.

FOLHA 8
WILLIAM TONET

Infelizmente a cada dia que passa, fica mais pro­vado ter ela sido feita por alguns “chicos espertos - mercenários constitucio­nalizados”, no exterior do país, em Portugal, e apro­vada, cega e rapidamen­te, por quem não a leu, em Angola. Pois só assim se entende o facto de meia volta, quando con­frontada com alguns dos seus preceitos, a bancada parlamentar do MPLA, tremer todas as canetas ante a aberração norma­tiva incrustada no texto da Lei Mãe, que deveria dominar.
E nessa senda, chega ao ponto de pedir socorro ao Tribunal Constitucio­nal (TC), acusado de ser um órgão parcial e parti­dariamente identificado, quando se trata de deli­berar numa rixa em que esteja envolvido o MPLA, ou o seu presidente, e ou­tros actores.
Na última, o TC não deixou a suspeição por mãos alheias quando os deputados do MPLA, em desespero de causa, so­licitaram a observância da constitucionalidade da norma do regimento interno, também apro­vado pela sua bancada, quanto à interpelação do executivo, por parte dos deputados da Assembleia Nacional.
Ingenuamente, a Oposi­ção ainda acreditou no bom senso do Tribunal Constitucional, quan­to ao respeito integral e inequívoco, pela Consti­tuição, mas eis que este diz, não ter o Parlamen­to dever de interpelar o executivo, pois seria o mesmo que fazê-lo em relação ao Presidente da República, como se este fosse um ser superior, divinal e acima do art.º 23.º e, nada mais “barro­co e frágil”, como justifi­cativa do que o art.º 105.º da CRA.
Este artigo, na visão do TC, transforma e mal, o Presidente da República em órgão de soberania, quando este nunca foi eleito nominalmente e a Constituição em ne­nhum dos seus articula­dos se apresenta como de pendor Presidencia­lista.
Ora, mesmo num regime presidencialista é mister, o seu titular ser questio­nado pelo parlamento, as vezes que os eleitos pelo Povo entendam ne­cessárias. Só não é assim em regimes militares e ditatoriais, cujas práticas cada vez mais o MPLA e os seus tentáculos, pare­cem querer abraçar.
Se a matéria de facto for o contrário, que o TC te­nha a coragem de mos­trar, aos angolanos e ao DIREITO, um artigo de pendor presidencialista na actual Constituição de Fevereiro de 2010. Eu reconheço, ainda não vi, logo desafio, quem o te­nha feito, em nome da honestidade intelectual e respeito a Deus Todo Poderoso.
No caso angolano, reza a Constituição estarmos diante de um regime de pendor parlamentar de acordo com o art.º 109.º CRA: “ 1. É eleito Pre­sidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo cír­culo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realiza­das ao abrigo do art.º 143.º e seguintes da pre­sente Constituição.
2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.”
Como todos poderemos verificar, mesmo os que são cegos ou, até, os que apenas não querem ver, se dúvidas houvesse o n.º 2 dissipa-as, quan­do se refere ao: CABE­ÇA DE LISTA e não ao candidato presidencial, logo estamos diante de uma CONSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, onde os órgãos de soberania são: o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDI­CIAL, reforçado com o n.º1 quando diz ser “eleito Presidente da República e Chefe do Executivo” (…)
Ora, o que infelizmen­te aconteceu foi uma grosseira violação da Constituição, após as eleições, que tornaram o Presidente da República um órgão ilegítimo e na continuidade da ditadura presidencial monolíti­ca, porquanto, ele nun­ca poderia tomar posse primeiro, se­gundo o n.º 3 do art.º 114.º, uma vez não ter sido um ór­gão, nominal­mente eleito, no lugar de um órgão demo­craticamente eleito, através do sufrágio universal, di­recto e secre­to, que foram os deputados da Assembleia Nacional.
O que deve­ria acontecer, em respeito a CRA, era o Presidente José Eduardo dos Santos, tomar posse, primeiro como deputado, renun­ciar ao mandato e, então habilitar-se para cumprir os números 1 e 2 do art.º 114.º. Não tendo sido as­sim continuamos a ter uma presidência, do pon­to de vista constitucional ilegítima.
E é a interpretação das várias correntes, sobre o carácter da Constituição de Fevereiro de 2010, que nos deveria levar a uma ampla discussão acadé­mica e política, sobre a normatividade da lei e da sua eficácia, enquanto garante da estabilidade político-social.
Sem isso vamos conti­nuar a assistir à violação constante da Constitui­ção e da lei, tal como o não cumprimento do dispositivo eleitoral, tor­nando-o cada vez mais, um órgão dependente, de um partido: MPLA, como ficou demonstrado com a aprovação do Pro­jecto de Lei de Alteração Pontual à Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Or­gânica Sobre as Eleições Gerais). Até hoje o par­tido majoritário não deu posse aos novos mem­bros dos partidos com assento parlamentar na Comissão Nacional Elei­toral, mantendo de forma ilegal, partidos que até foram extintos. E dizer que o presidente deste órgão se coloca como juiz isento, com tarimba do Tribunal Supremo é, verdadeiramente e com enorme benevolência, muito suspeito.
Mas tem mais, o incum­primento do Regimento Interno da Assembleia Nacional, violado siste­maticamente pela banca­da maioritária, o MEDO vergonhoso do MPLA, quanto à transmissão dos debates do parlamento, o MEDO da despartida­rização da comunicação social pública, o MEDO da tomada de posse do Conselho da República, entre outros.
Temos pois de ter a cora­gem de inverter a actual espiral de discriminação e violação das leis, sob pena de um dia acordar­mos todos surpreendidos com a REVOLTA DOS HUMILHADOS, cada dia mais unidos ao numero­so exército dos pobres discriminados e espolia­dos das suas terras.
FOLHA 8. 1191 de 23 de Maio de 2014

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