MPLA NÃO APLICA O APROVADO
A
Constituição
da República de Angola, aprovada em Fevereiro de 2010, pela maioria dos
deputados do MPLA, violando a cláusula pétrea da Lei 23/92 de 16 de Setembro,
artigo 159.º, continua a ser estuprada por quem a deveria respeitar, por quem
jurou respeitá-la.
FOLHA 8
WILLIAM TONET
Infelizmente a cada dia que
passa, fica mais provado ter ela sido feita por alguns “chicos espertos -
mercenários constitucionalizados”, no exterior do país, em Portugal, e aprovada,
cega e rapidamente, por quem não a leu, em Angola. Pois só assim se entende o
facto de meia volta, quando confrontada com alguns dos seus preceitos, a
bancada parlamentar do MPLA, tremer todas as canetas ante a aberração normativa
incrustada no texto da Lei Mãe, que deveria dominar.
E nessa senda, chega ao ponto de
pedir socorro ao Tribunal Constitucional (TC), acusado de ser um órgão parcial
e partidariamente identificado, quando se trata de deliberar numa rixa em que
esteja envolvido o MPLA, ou o seu presidente, e outros actores.
Na última, o TC não deixou a
suspeição por mãos alheias quando os deputados do MPLA, em desespero de causa,
solicitaram a observância da constitucionalidade da norma do regimento
interno, também aprovado pela sua bancada, quanto à interpelação do executivo,
por parte dos deputados da Assembleia Nacional.
Ingenuamente, a Oposição ainda
acreditou no bom senso do Tribunal Constitucional, quanto ao respeito integral
e inequívoco, pela Constituição, mas eis que este diz, não ter o Parlamento
dever de interpelar o executivo, pois seria o mesmo que fazê-lo em relação ao
Presidente da República, como se este fosse um ser superior, divinal e acima do
art.º 23.º e, nada mais “barroco e frágil”, como justificativa do que o art.º
105.º da CRA.
Este artigo, na visão do TC,
transforma e mal, o Presidente da República em órgão de soberania, quando este
nunca foi eleito nominalmente e a Constituição em nenhum dos seus articulados
se apresenta como de pendor Presidencialista.
Ora, mesmo num regime
presidencialista é mister, o seu titular ser questionado pelo parlamento, as
vezes que os eleitos pelo Povo entendam necessárias. Só não é assim em regimes
militares e ditatoriais, cujas práticas cada vez mais o MPLA e os seus
tentáculos, parecem querer abraçar.
Se a matéria de facto for o
contrário, que o TC tenha a coragem de mostrar, aos angolanos e ao DIREITO,
um artigo de pendor presidencialista na actual Constituição de Fevereiro de
2010. Eu reconheço, ainda não vi, logo desafio, quem o tenha feito, em nome da
honestidade intelectual e respeito a Deus Todo Poderoso.
No caso angolano, reza a
Constituição estarmos diante de um regime de pendor parlamentar de acordo com o
art.º 109.º CRA: “ 1. É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o
cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de
partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao
abrigo do art.º 143.º e seguintes da presente Constituição.
2. O cabeça de lista é
identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.”
Como todos poderemos verificar,
mesmo os que são cegos ou, até, os que apenas não querem ver, se dúvidas
houvesse o n.º 2 dissipa-as, quando se refere ao: CABEÇA DE LISTA e não ao
candidato presidencial, logo estamos diante de uma CONSTITUIÇÃO PARLAMENTAR,
onde os órgãos de soberania são: o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIAL,
reforçado com o n.º1 quando diz ser “eleito Presidente da República e Chefe do
Executivo” (…)
Ora, o que infelizmente
aconteceu foi uma grosseira violação da Constituição, após as eleições, que
tornaram o Presidente da República um órgão ilegítimo e na continuidade da
ditadura presidencial monolítica, porquanto, ele nunca poderia tomar posse
primeiro, segundo o n.º 3 do art.º 114.º, uma vez não ter sido um órgão,
nominalmente eleito, no lugar de um órgão democraticamente eleito, através do
sufrágio universal, directo e secreto, que foram os deputados da Assembleia
Nacional.
O que deveria acontecer, em
respeito a CRA, era o Presidente José Eduardo dos Santos, tomar posse, primeiro
como deputado, renunciar ao mandato e, então habilitar-se para cumprir os
números 1 e 2 do art.º 114.º. Não tendo sido assim continuamos a ter uma
presidência, do ponto de vista constitucional ilegítima.
E é a interpretação das várias
correntes, sobre o carácter da Constituição de Fevereiro de 2010, que nos
deveria levar a uma ampla discussão académica e política, sobre a
normatividade da lei e da sua eficácia, enquanto garante da estabilidade
político-social.
Sem isso vamos continuar a
assistir à violação constante da Constituição e da lei, tal como o não
cumprimento do dispositivo eleitoral, tornando-o cada vez mais, um órgão
dependente, de um partido: MPLA, como ficou demonstrado com a aprovação do Projecto
de Lei de Alteração Pontual à Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica
Sobre as Eleições Gerais). Até hoje o partido majoritário não deu posse aos
novos membros dos partidos com assento parlamentar na Comissão Nacional Eleitoral,
mantendo de forma ilegal, partidos que até foram extintos. E dizer que o
presidente deste órgão se coloca como juiz isento, com tarimba do Tribunal
Supremo é, verdadeiramente e com enorme benevolência, muito suspeito.
Mas tem mais, o incumprimento do
Regimento Interno da Assembleia Nacional, violado sistematicamente pela bancada
maioritária, o MEDO vergonhoso do MPLA, quanto à transmissão dos debates do
parlamento, o MEDO da despartidarização da comunicação social pública, o MEDO
da tomada de posse do Conselho da República, entre outros.
Temos pois de ter a coragem de
inverter a actual espiral de discriminação e violação das leis, sob pena de um
dia acordarmos todos surpreendidos com a REVOLTA DOS HUMILHADOS, cada dia mais
unidos ao numeroso exército dos pobres discriminados e espoliados das suas
terras.
FOLHA 8. 1191 de 23 de Maio de 2014
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