A OMUNGA tomou conhecimento
com bastante preocupação da detenção arbitraria, desencadeada no dia 23 de
Março do ano corrente, pelas 23 horas por agentes da polícia da primeira
esquadra do Lobito. O número de jovens detidos correspondia a mais de 50, sendo
20 nas imediações do mangal no bairro da Caponte e os restantes na Cassai e no
bairro São João no Lobito. Os mesmos foram distribuídos na 1ª, 3ª e 4ª esquadra
na mesma noite.
Nesta noite a polícia nacional
da 1ª esquadra desencadeou uma acção de Recolher
Obrigatório, chefiado pelo agente Basílio Catumbela da referida
unidade, onde foram agredidos verbal e fisicamente os jovens durante a
detenção.
Dentre os detidos no mangal,
Bairro da Caponte, Lobito, levados para a 1ª Esquadra constavam duas crianças, sendo uma de cinco (5) e
outra sete (7) anos de idade, que foram soltas com o pai no dia
seguinte, Sábado (24/03/10) pelas 14 horas.
Já na 3ª esquadra, treze (13)
jovens foram colocados em uma cela, sem água, obrigados a fazer as necessidades
no mesmo espaço, na frente dos outros detidos e sem qualquer privacidade e
condições de higiene.
Na madrugada do dia 26 do
mesmo mês, dos detidos pelo Recolher Obrigatório,
morreu o jovem Tomás Bastos Pongolala de 25 anos, filho de Adriano Bastos e de
Vitorina Wangue, morador da Cassai, em condições suspeitas porque
apresentava sinais de agressão. A polícia não informou a família sobre a sua
movimentação para o hospital municipal da Catumbela e da sua morte, sendo que
os país tiveram conhecimento já quando a polícia tinha os documentos para a
transladação do corpo para a morgue no hospital central do Lobito.
Pelo acima exposto, a OMUNGA
se digna em clarificar quais os instrumentos nacionais e internacionais de
direitos humanos violados pelos agentes da polícia.
Respaldo Legal
A Constituição da República de
Angola, no seu art. 31º O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Ø Já no ponto 1 do seu art.
32º consagra que a integridade moral, intelectual e física
das pessoas é inviolável.
Ø No seu art. 63, a Constituição da República de
Angola, consagra
que toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua
prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos. Já no ponto 2, do art. 64º prevê que a
polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na
Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de
autoridade competente.
Ø A Lei da Prisão Preventiva e Instrução
Preparatória, no seu art. 2, estabelece a Prisão Preventiva deve obedecer os requisitos como:
flagrante delito ou quando a infração cometida corresponde a pena de prisão ou
haver fortes suspeitas sobre a pessoa ter cometido tal crime.
Ø A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos, no seu art. 6º consagra que Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua
pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas
condições previamente determinados pela lei; em particular ninguém pode ser
preso ou detido arbitrariamente.
Ø A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 3º estabelece que todo indivíduo
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
A OMUNGA também teve a
informação que o Exmo. Sr. Comandante Municipal do Lobito tem conhecimento do
caso, por conseguinte, vimos por intermédio desta, exigir esclarecimentos sobre
os assuntos supra citados, como o encaminhamento do processo que está a merecer
da vossa parte.
http://quintasdedebate.blogspot.com/2012/03/pelo-menos-um-jovem-morre-em-accao-de.html?spref=fb
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