segunda-feira, 26 de março de 2012

Tigres de Papel. Ver o que está certo/ E não fazê-lo/ É cobardia – Máximas dos Anacletos II


Canal de Correspondência. Ricardo Santos (*)
Maputo (Canalmoz) – Esta semana ficou marcada por dois acontecimentos insólitos. O primeiro, foi a oração de sapiência salomónica sobre a prevenção do HIV/SIDA dada pelo nosso incontornável ministro Aiúba Cuereneia à sociedade civil reunida com o Governo. O segundo, foi a divulgação dos resultados de um inquérito realizado pela Ernst & Young, demonstrando que quase nenhum dos 31 grandes projectos instalados em Moçambique estaria interessado em partilhar publicamente os detalhes dos contractos de concessão assinados com o Estado moçambicano. Somente três deles admitiram a possibilidade de estudarem o assunto um dia. Ou seja, quando lhes apetecer...
E tudo isto quase passava despercebido, enquanto a sociedade civil concentrava as suas baterias nas últimas gaffes ministeriais, as quais – caso andemos distraídos - até são o aspecto mais normal da nossa governação nos últimos cinco anos. Por detrás do triunfalismo da realização das metas que por aí vamos ouvindo dos porta-vozes e até na Assembleia da República, escondem-se os nossos tigres de papel.
Prometem ao povo alcançar 10 objectivos, quando o normal seria realizar 50 no mesmo período de tempo. E ainda por cima, conseguidos os 10, devemos retirar 2 ou 3 dos nossos cálculos finais como parte da divida pública do Estado. Ou seja, ganhos que nunca se reflectem como receita, mas sim como despesa permanente no nosso OGE. Nao é por acaso que os gabinetes de comunicacao e imagem se tornaram no activo mais importante das nossas empresas estatais e públicas nos últimos tempos. Com este andar, ainda os veremos rateados na nossa Bolsa de Valores a par dos demais bens tangíveis e intangíveis.
Mas, o que cada moçambicano deveria compreender bem, é que só não somos um estado falido como a Grécia, porque os nossos recursos naturais ainda são imensos, o que nos permite negociar promissórias de dívida com base nas concessões leoninas que os nossos políticos vão assinando à porta de cavalo com as multinacionais. Mas um dia este modelo esgota-se.
Espanto-me por isso, ouvir figuras públicas de proa a dizerem que Mocambique deveria USUFRUIR JÁ das mais-valias que resultam das operações bolsistas da venda de concessões pelos accionistas maioritários dos grandes projectos. Por exemplo, lendo a última edição do semanário SAVANA no seu “Hora de Fecho” diz-se que o ministro das Finanças anda altamente nervoso (sic) com a exploração conjunta da Anadarko e a Shell Oil do Bloco 1 na Bacia do Rovuma. Nervosismo que, a maioria dos juristas locais, até acham que não tem fundamento jurídico (sic). E isso, é algo que até eu, que não sou jurista, consigo perfeitamente perceber. Trocando por miúdos, quando se assina um contrato de concessão de exploração de recursos naturais com alguém, esta-se a declarar que os recursos a explorar passam a ser activos ao dispor do locatário e não do locador, na condição de ele te pagar a renda acordada pontualmente, ainda que isso seja um mero subterfúgio feito por estados desconhecedores da história universal para “privatizar” o recurso terra e assegurar ao investidor que os seus activos estarão sempre protegidos por ele. Só que, tecnicamente, o recurso é sempre de quem explora a concessão. Esta é a essência do obsoleto modelo de Contracto de Concessão que faz hoje de Moçambique um inusitado el dorado mundial. Sucede porém que, estados soberanos que fazem uma gestão competente dos seus recursos naturais, à muito anos que adoptaram um outro modelo. O Contracto Partilha de Produção.
E é aqui – exactamente aquí - que eu entro em rota de colisão com muitos dos economistas da nossa praça. É que quase todos eles defendem o aumento da carga fiscal nos mega-projectos, não questionando porém o modelo jurídico em sí. Eu defendo uma solução radical, que é o fim imediato das concessões e o início da partilha de produção em Moçambique.
O contracto partilha de produção foi adoptado em resposta ao relativo desequilíbrio entre países produtores do Médio Oriente e as companhias petrolíferas multinacionais – as famigeradas sete irmãs. O contracto partilha de produção inverteu a lógica da propriedade do hidrocarboneto explorado, que antes era de titularidade exclusiva da companhia petrolífera, passando-a para o Estado. Assim, o Estado não mais foi remunerado por meio de royalties e tributos fiscais pelo direito outorgado a elas na exploração exclusiva da riqueza mineral.
O hidrocarboneto extraído tornou-se propriedade do Estado, sendo parte do mesmo sendo entregue à companhia petrolífera como remuneração por suas actividades e pelo risco da exploração e produção. Tal definição conceptual do contracto partilha de produção é hoje unânime no entendimento da doutrina e dos marcos regulatórios “quid juris”, uma vez que as variações nesses modelos não atingem o que se refere à propriedade do hidrocarboneto. Por meio dos contractos partilha de produção, o Estado detentor dos recursos minerais contribui primordialmente com a área territorial a ser explorada (accreage), outorgando à companhia multinacional, que é parte privada no contracto partilha de produção e que pode ser uma só pessoa jurídica, ou um grupo de multinacionais por meio de consórcio, o direito exclusivo de conduzir actividades de exploração e produção sem, no entanto, acarretar qualquer forma de arrendamento ou transferência de propriedade.
A multinacional, explora a área por seu próprio risco e custos e recebe parte dos recursos minerais produzidos como compensação pelo risco. Assim, caso os recursos minerais não sejam descobertos ou as reservas não sejam comercializáveis, o contracto termina sem qualquer direito concedido a multinacional de recuperar seus custos.
A contrapartida para a multinacional ocorre apenas no caso de sucesso das operações, possibilitando a recuperação dos custos incorridos e investimentos realizados nas fases de exploração e desenvolvimento, através do recebimento de uma percentagem fixa da produção, normalmente denominada “petróleo de custo” (cost oil). O petróleo remanescente, denominado “petróleo de lucro” (profit oil), corresponde à parcela da produção que será partilhada entre o país produtor e a multinacional, de acordo com os termos previamente estabelecidos no contracto partilha de produção. Esta partilha do resultado (produção) dos trabalhos realizados pela multinacional é que justifica o nome do contracto de partilha de produção.
Ainda como resposta aos contractos de concessão, que não possuíam quaisquer obrigações, parâmetros ou prazos para realização das actividades, os contractos partilha de produção passam a incluir programas previamente estabelecidos de exploração e de produção que devem ser cumpridos pela multinacional. Em suma, um dos principais objectivos dos contractos partilha de produção é atrair empresas multinacionais do sector do petróleo e gás dispostas a arriscar capital e a servir-se da expertise tecnológica destas para rentabilizar as reservas do Estado detentor das riquezas naturais. Na maioria dos países que adoptaram o regime de contracto partilha de produção, a companhia petrolífera nacional figura como parceira nos empreendimentos, compartilhando também a gestão das actividades de exploração e produção, com vista a adquirir conhecimento (know-how) da multinacional, de modo que a exploração destas reservas venha a ser-lhe transferida no futuro (Smith, Ernest E. et al; “International Petroleum Transactions”; Ed. Rocky Mountain Mineral Law Foundation, 2ª Edição, 2000; p. 448.). O contracto partilha de produção foi elaborado pela primeira vez na Indonésia durante a década de sessenta, como alternativa patriótica ao antigo modelo de concessão, e popularizou-se por diversos outros países, sendo adoptado actualmente em Angola, Egipto, Líbia (com a queda de Kadhaffi regressou-se às concessões), Filipinas, Malásia, Peru, Guatemala, Trinidad-Tobago, Quénia, Costa do Marfim e Guiné Equatorial, entre outros. Não tenhamos portanto dúvidas de que se trata de um modelo jurídico consolidado, embora muito mais complexo que o concessional, e com quase cinquenta anos de maturação.
A característica marcante dos contractos partilha de produção se expressa na propriedade dos hidrocarbonetos produzidos. Considerando a posição estratégica e a força económica das actividades de exploração e produção de hidrocarbonetos na maioria dos países produtores, ao se garantir ao Estado a propriedade do crude e do gás produzidos, evidenciam-se os aspectos políticos ligados a estas actividades, tais como nacionalismo, o maior controlo estatal sobre as actividades económicas etc. Analisando historicamente, percebe-se que os primeiros contractos partilha de produção surgiram exactamente por um anseio político, especialmente nos países em desenvolvimento, no sentido de se contrapor às concessões, que sempre foram vistas pela população dos países produtores como juridicamente permissivas e economicamente desequilibradas em favor das multinacionais.
Considerando a preocupação dos países produtores em garantir a sua soberania sobre os recursos minerais (Silva, Fernando Fernandes da; “Direito do Petróleo e Gás – Aspectos Ambientais e Internacionais”. Artigo: “As Concessões Internacionais e a Concessão de Exploração de Petróleo no Direito Brasileiro”; 1ª Ed, p. 15.,443) especialmente após a Segunda Guerra Mundial todas as nações, com excepção dos Estados Unidos da América (Muttit, Greg. “CRUDE DESIGNS: The rip-off of Iraq’s oil wealth”; publicado por PLATFORM e disponível em www.carbonweb.com (acesso de 05/11/2008); p. 10) passaram a assegurar expressamente, em suas respectivas legislações, a propriedade das reservas antes da sua extracção. Portanto, independentemente do regime político ou do país (ressalvada a situação da exploração onshore nos EUA), os hidrocarbonetos, antes de sua extracção, são propriedade do Estado detentor das riquezas naturais. No contracto clássico de Concessão, a primeira forma de exploração comercial de hidrocarbonetos que se conheceu, outorgavam-se extensos territórios por longos períodos de tempo, prevendo-se, ainda, a transferência da propriedade do crude produzido às multinacionais que haviam adquirido a concessão. Em contrapartida, estas deviam pagar tributos fiscais ou outras formas de compensação financeira pelo crude produzido ao Estado, mas os valores repassados eram relativamente de pequena monta, conduzindo-o ao beco sem saída fiscal.
O contracto partilha de produção, por sua vez, inverteu a lógica do fluxo petróleo-moeda nos países que o adoptaram, dado que, neste sistema, os países produtores transferem às multinacionais tão somente o direito exclusivo de conduzir as actividades de exploração e produção dos minerais do subsolo, sem, no entanto, transferir às multinacionais quaisquer direitos de propriedade sobre o subsolo. Os hidrocarbonetos produzidos permanecem, portanto, sob propriedade do Estado detentor das riquezas minerais (ou da companhia petrolífera nacional, conforme o caso) que contrata uma multinacional para efectuar a exploração de hidrocarbonetos sob sua conta e risco (Paliashvili, Irina, Presidente do “Comitê Jurídico Rússia-Ucrânia”; “THE CONCEPT OF PRODUCTION SHARING”, transcrição do Seminário sobre Legislação de Contracto Partilha de Produção, em Setembro de 2008).
Com referido anteriormente, no caso de viabilidade comercial da descoberta feita pela multinacional, o Estado, como proprietário dos hidrocarbonetos produzidos por esta, deverá ressarci-la pelos seus custos na exploração das reservas (“cost oil”), e partilhar entre o próprio Estado (ou a companhia petrolífera nacional) e a multinacional, o petróleo restante (“profit oil”), conforme proporções previamente acordadas no instrumento contractual.
Outra característica dos contractos partilha de produção nas actividades de exploração e produção de hidrocarbonetos foi a maior participação e controlo do Estado nesse segmento. Directamente, ou por meio da companhia petrolífera nacional, o Estado detentor da riqueza passou, nos contractos partilha de produção, a ter voz activa na administração e na negociação das actividades petrolíferas, assumindo, assim, maior controlo e fiscalização sobre estas actividades.
Portanto, a nova “filosofia” de contractação aplicada ao mercado de exploração e produção com o contracto partilha de produção alinha-se perfeitamente aos anseios nacionalistas do pós-guerra, ao garantir a manutenção da propriedade dos hidrocarbonetos produzidos pelo Estado, inserindo-o na esfera de tomada de decisões sobre exploração e produção, em contraponto à posição totalmente passiva e não-reguladora assumida pelos Estados nas concessões clássicas que datam do início do século XX. Importante conclusão esta, num momento em que a UE, os EUA e o Japão unem esforços no sentido do aumento da sobretaxa nas importações de produtos alimentares e manufacturados oriundos dos países do Terceiro Mundo filiados na OMC. É o tudo-por-tudo da velha Troika capitalista revivendo a solução pré-colonial “ouro por missangas”, subvalorizando os recursos naturais de que precisa, para assim reestabelecer o equilíbrio da sua balança comercial que perdeu para os BRICS. E Moçambique não ficará imune neste jogo.
Por isso, mais do que elucubrações sobre o que Cuereneia pensa sobre o HIV, talvez fosse importante invertermos a nossa objectiva e tentar decifrar outras subliminares entrelinhas neste nosso Moçambique. O resto é paisagem... (*) (Ricardo Santos / Analista de Sistemas)

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