Luanda - O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, assinou hoje o Decreto Legislativo Presidencial que, à luz da Lei nº 10/04 de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, visa garantir, promover e incentivar a participação no sector petrolífero de empresas tituladas por cidadãos angolanos e estabelecer as condições necessárias para o efeito.
Fonte: Angop
De acordo com uma nota da Casa Civil da Presidência da República distribuída em Luanda, o Decreto estabelece os incentivos às empresas petrolíferas angolanas, de modo a garantir a sua real e efectiva participação nas operações petrolíferas.
Deste modo, as empresas petrolíferas angolanas passam a beneficiar de um estatuto especial de apoios e de direitos e obrigações especiais.
As empresas que sejam associadas da Concessionária Nacional em contratos de partilha de produção passam a beneficiar da redução da taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo em 50% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
As que estejam associadas à Concessionária Nacional sob outras modalidades de contratos petrolíferos beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento de petróleo de 65,75% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
De acordo com o Decreto, as empresas petrolíferas angolanas estão isentas do pagamento de bónus na assinatura de novos contratos petrolíferos e também da obrigação de comparticipação no financiamento das empresas de pesquisa da Sonangol - Pesquisa & Produção, S.A. e do pagamento das contribuições para projectos sociais previstos nos contratos petrolíferos entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
O regime de incentivos do fomento das empresas petrolíferas angolanas consagrado no presente diploma é aplicável àquelas que sejam detentoras de interesses participativos em contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal após a sua publicação.
As empresas abrangidas pelo Decreto não podem, sob pena de perda dos incentivos previstos, ceder a totalidade ou parte do seu capital a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
Nos termos do presente Decreto Legislativo Presidencial, as empresas petrolíferas angolanas podem ser privadas ou de capitais públicos.
As de capitais públicos são aquelas organizadas sob a forma de empresa pública ou sob a forma de sociedade comercial com capitais inteiramente públicos, subscritos exclusiva ou conjuntamente pelo Estado ou por empresas públicas e instituições de direito público nacionais.
As privadas devem ser constituídas por sócios que sejam pessoas singulares de nacionalidade angolana e detenham 100% do capital social da empresa.
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