O Grupo Parlamentar da UNITA pretende a retirada do ponto referente à discussão e votação do projecto de resolução sobre o Pacote Legislativo Eleitoral da agenda de trabalhos desta plenária, pelas seguintes razões:
Não foi tida nem achada no prosseguimento das bilaterais que foram sendo realizadas para a discussão, na busca de consensos para as matérias controvertidas, dentre as quais as competências e atribuições da CNE - Comissão Nacional Eleitoral, que se quer verdadeiramente independente, em obediência ao Artigo 107º da Constituição da República.
Ficou acordado que, uma vez concluída a referida discussão nas bilaterais, haveria uma sessão multilateral, que envolveria os demais actores interessados na conformação do pacote eleitoral.
Para lá dos aspectos evocados nos pontos anteriores, a Primeira Comissão apresentou um Relatório/Parecer sobre o nosso projecto de lei eleitoral no qual alega que o mesmo padece de inconstitucionalidade, sem, no entanto referir que artigos específicos do referido projecto violam a Constituição. Tendo notado que os seus argumentos resultam de uma leitura pouco atenta do articulado que propusemos, submetemos um requerimento de baixa à referida Comissão, solicitando a correcção do respectivo Relatório/Parecer. Mesmo assim, não recebemos, até à data, qualquer resposta à nossa petição.
A Resolução que se submete à apreciação desta plenária viola a Constituição, nomeadamente no seu artigo 107º, por atribuir ao Executivo competências importantes na organização dos processos eleitorais, que lhe são clara e inequivocamente negadas pela mesma Constituição; pelo mesmo Artigo.
A Constituição atribui tais competências aos órgãos da administração eleitoral independentes e não a órgãos da administração pública.
O projecto de resolução não inclui os princípios estruturantes concretizadores da organização dos processos eleitorais por órgãos de administração eleitoral independentes. O artigo 107º da Constituição estabelece inequivocamente que a função dos órgãos independentes da administração eleitoral não é executar meras operações planeadas por outros, nem apoiar aquilo que é organizado por outros, nem coordenar operações conduzidas por vários intervenientes, e muito menos remeter-se à mera supervisão da logística eleitoral organizada por outrem. A administração eleitoral, ela própria, é que deve organizar a logística, organizar a fiscalização, organizar a votação, organizar os cadernos eleitorais, organizar as tecnologias para todas as fases do processo, ou seja, organizar a logística e as tecnologias para o registo; organizar a logística e as tecnologias para os cadernos eleitorais; organizar a logística e as tecnologias para a votação, a fiscalização e o apuramento dos resultados. É isto o que significa “organizar os processos eleitorais”. O legislador constituinte não manda “organizar as operações eleitorais”; manda “organizar os processos eleitorais”, exactamente porqueprocessos eleitorais são mais abrangentes do que operações ou actos eleitorais.
Por último, o Grupo Parlamentar da UNITA entende que o facto de o Relatório/Parecer sobre a resolução fazer menção não ao Pacote legislativo eleitoral, mas à denominação dada pelas propostas do MPLA, indicia claramente a vontade deste partido em desrespeitar as normas constitucionais.
Por todas estas razões, declaramos, em nome do Povo soberano de Angola, que não podemos e não iremos participar nesta fraude à Constituição da República de Angola.
Assim sendo, não existem condições para participar na votação do respectivo ponto da agenda de trabalhos desta Sessão Plenária.
Luanda, 16 de Agosto de 2011.
O Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA.
SILVESTRE GABRIEL SAMY
//Deputado//
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