À COMISSÃO
NACIONAL ELEITORAL (CNE)
Av. Amílcar Cabral, 30/31
Luanda
Av. Amílcar Cabral, 30/31
Luanda
República de Angola
Aos 23 de Abril de 2012
CC:
- Tribunal
Supremo
- Provedor da República
- Provedor da República
Nós, organizações e grupos organizados bem como cidadãos nacionais residentes no exterior do país, convictos dos nossos direitos constitucionais no que se refere a participação eleitoral (artº 22º, CRA) vimos solicitar a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) a organização do Registo Eleitoral no exterior do país (artº 56º, CRA) para permitir o cumprimento do dever cívico aos cidadãos que pretendem votar (artº 54º do CRA e nº2, artº 20º da Lei Eleitoral), uma vez que o Registo é obrigatório, como reza a Constituição de Angola no seu artigo 107º.
Solicitamos assim a CNE que, no prazo de uma semana, nos comunique onde, como e quando, os cidadão angolanos podem registar-se para que participem nas eleições de 2012.
Referèncias legais
Artº 22º, CRA (Constituição da República de Angola)
1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das
garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres
estabelecidos na Constituição e na
lei.
lei.
2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitosaos deveres consagrados na Constituição e na lei.
3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e
o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever
de:
a) Respeitar os direitos, as liberdades e a
propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum;
b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.
Artº 56º, CRA
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e
liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições
políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a
sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.
Artº 54º CRA, Nº 2
A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.
Artº 20º, nº 2, LE (Lei Eleitoral)
O Presidente da Republica e eleito por sufragio universal, igual, direito, secreto e periodico exercido pelos cidadaos eleitores, nos termos da Constituicao e da lei.
Artº 107º CRA
1. Os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei.
2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.
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