domingo, 1 de abril de 2012

MINISTRA DA JUSTIÇA DIZ QUE A OMUNGA "NÃO ESTÁ LEGALIZADA POR AQUELE DEPARTAMENTO MINISTERIAL"

RefªOM/ 111  /2012
Lobito, 30 de Março de 2012

C/c: Exmo. Sr. Procurador-geral da República – LUANDA
        Exmo. Sr. Provedor de Justiça – LUANDA


À
Exma. Sra. Ministra da Justiça
Att: Guilhermina Prata

LUANDA
Assunto: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (CARTA ABERTA)
http://quintasdedebate.blogspot.com/
Melhores cumprimentos.
A OMUNGA é uma associação com publicação da sua constituição em Diário da República de Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2006, III Série, N.º 156.
De acordo à Lei n.º 14/91 de 11 de Maio, LEI DAS ASSOCIAÇÔES:
Artigo 2.º (Definição): Para efeitos na presente lei, entende-se por associação toda a união voluntária de cidadãos angolanos ou estrangeiros, com caracter duradouro que visa a prossecução de um fim comum e sem intuito lucrativo.
Artigo 9.º (Autonomia das Associações): (1.) As associações prosseguem livre e autonomamente os fins, gozando para o efeitod e autonomia jurídica, administrativa e financeira; (2.) As associações não podem ser extintas, nem verem suspensas as suas actividades senão nos termos da lei.
Artigo 11.º (Associações proibidas): (1.) São proibidas as associações que tenham por finalidade promover a violência, o ódio entre os indivíduos ou grupos de indivíduos ou o derrube das instituições da República, bem como aquelas cujos fins sejam contrários à independência e unidade da Nação , integridade territorial ou aos princípios e objectivos consagradas na Lei Constitucional. (2.) É nula a constituição de associação, cujo fim seja física ou legalmente impossivel, indeterminável, contrário à lei, à ordem pública ou à moral social. (3.) A declaração de nulidade deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser invocada por qualquer interessado nos termos gerais do direito.
Artigo 13.º (Aquisição de personalidade jurídica): (1.) As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito contra recibo de um exemplar de da escritura pública, no Ministério da Justiça ou no Comissariado Provincialda respectiva sede, conforme se trata de associação de âmbito nacional ou regional e de âmbito localr espectivamente. (2.) O depósito referido no número anterior deve ser feito após prévia publicação da escritura pública na 3.ª série do Diário da República ou num dos jornais mais lidos na respectiva sede conforme se tratar de associação de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
Artigo 15.º (Registo): Após o depósito referido no artigo 13.º, n.º 1 da presente lei , o Ministério da Justiça ou o Comissariado Provincial procederão oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações, conforme se trate das associações de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
Com bastante preeocupação, a OMUNGA teve acesso ao vosso OF. N.º 002524/GMJ/2012, de 16 de Março de 2012, dirigido ao Exmo. Sr. Vicce-governador Provincial de benguela, Dr. Agostinho Felizardo onde declara ter remetido, “em anexo, documentos relacionados com a Associação denomidada ‘OMUNGA’ que atestam que a mesma não está legalizada por este Departamento Ministerial.”
Atendendo à gravidade das vossas declarações, somos obrigados a exigir da Exma. Sr.ª Ministra da Justiça, esclarecimentos públicos sobre as mesmas.
A OMUNGA relembra:
1 – Ter cumprido todos os passos exigidos por lei para a sua constituição e aquisição de personalidade jurídica;
2 – Mesmo depois do terceiro depósito junto do Ministério da Justiça, a Exma. Sr.ª Ministra da Justiça não emitiu o devido “recibo” exigido por lei (prova carta em anexo);
3 – O Ministério da Justiça não efectuou o devido “registo oficioso e obrigatório” que a lei lhe obriga;
4 – A Exma. Sr.ª Ministra da Justiça que se diz estar em posse de “documentos que atestam” que a Associação OMUNGA “não está legalizada por este Departamento Ministerial”, em resposta a uma chamada telefónica do Exmo. Sr. Vice-governador provincial de Benguela, nunca os remeteu a esta associação nem tão pouco se dignou a responder às nossas diferentes cartas;
5 – Coincidentemente, a sua resposta, liga-se à decisão arbitrária do Exmo. Sr. Governandor provincial de Benguela em exercício de proibir a realização de um acto público organizado pela OMUNGA para 17 de Março de 2012, pelas 15 horas, no largod a Peça, Benguela. Coincide ainda com a queixa feita pelo Governo Provincial contra 3 jovens detidos a 10 de Março de 2012 e condenados pelo Tribunal Provincial de Benguela a 45 dias de prisão, a 16 de Março de 2012. Um dos condenados, é activista da OMUNGA;
6 – A OMUNGA é reconhecida pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, instância continental, pelo que, as suas declarações colocam em causa a idoneidade de tal instituição. Ao mesmo tempo, é reconhecida pelas diferentes instituições do Estado, comunidades, sociedade civil, forças político-partidárias, a nível nacional e internacional.
Gostaríamos, de fazer referência à Constituição, seu Artigo 48.º, onde consagra a Liberdade de associação. Atendendo ao contexto, vemo-nos levados a chamar à atenção da Exma. Sr.ª Ministra da Justiça, dos seguintes artigos da Constituição: Artigo 26.º (Âmbito dos Direitos Fundamentais), Artigo 27.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias), Artigo 28.º (Força jurídica), Artigo 56.º (Garantia geral do Estado), Artigo 57.º (Restrições de direitos, liberdades e garantias) e Artigo 58.º (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias).
Ciente da vossa colaboração, cordiais saudações.

O Coordenador Geral
 José A. M. Patrocínio

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