RefªOM/ 111 /2012
Lobito, 30 de Março de 2012
C/c: Exmo. Sr. Procurador-geral da República –
LUANDA
Exmo. Sr. Provedor de Justiça – LUANDA
À
Exma. Sra. Ministra da Justiça
Att: Guilhermina Prata
LUANDA
Assunto: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (CARTA ABERTA)
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Melhores cumprimentos.
A OMUNGA é uma associação com
publicação da sua constituição em Diário da República de Quarta-feira, 27 de
Dezembro de 2006, III Série, N.º 156.
De acordo à Lei n.º 14/91 de
11 de Maio, LEI DAS ASSOCIAÇÔES:
Artigo 2.º (Definição): Para
efeitos na presente lei, entende-se por associação
toda a união voluntária de cidadãos angolanos ou estrangeiros, com caracter
duradouro que visa a prossecução de um fim comum e sem intuito lucrativo.
Artigo 9.º (Autonomia das
Associações): (1.) As associações prosseguem
livre e autonomamente os fins, gozando para o efeitod e autonomia jurídica,
administrativa e financeira; (2.) As associações não podem ser extintas, nem verem suspensas as suas actividades
senão nos termos da lei.
Artigo 11.º (Associações proibidas):
(1.) São proibidas as associações que tenham por finalidade promover a
violência, o ódio entre os indivíduos ou grupos de indivíduos ou o derrube das
instituições da República, bem como aquelas cujos fins sejam contrários à
independência e unidade da Nação , integridade territorial ou aos princípios e
objectivos consagradas na Lei Constitucional. (2.) É nula a constituição de
associação, cujo fim seja física ou legalmente impossivel, indeterminável,
contrário à lei, à ordem pública ou à moral social. (3.) A declaração de
nulidade deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser invocada por
qualquer interessado nos termos gerais do direito.
Artigo 13.º (Aquisição de
personalidade jurídica): (1.) As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito contra recibo de um
exemplar de da escritura pública, no Ministério da Justiça ou no
Comissariado Provincialda respectiva sede, conforme se trata de associação de
âmbito nacional ou regional e de âmbito localr espectivamente. (2.) O depósito
referido no número anterior deve ser feito após prévia publicação da escritura
pública na 3.ª série do Diário da República ou num dos jornais mais lidos na
respectiva sede conforme se tratar de associação de âmbito nacional ou regional
e de âmbito local respectivamente.
Artigo 15.º (Registo): Após o
depósito referido no artigo 13.º, n.º 1 da presente lei , o Ministério da
Justiça ou o Comissariado Provincial procederão
oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações, conforme se
trate das associações de âmbito nacional ou regional e de âmbito local
respectivamente.
Com bastante preeocupação, a
OMUNGA teve acesso ao vosso OF. N.º 002524/GMJ/2012, de 16 de Março de 2012,
dirigido ao Exmo. Sr. Vicce-governador Provincial de benguela, Dr. Agostinho
Felizardo onde declara ter remetido, “em anexo, documentos relacionados com a
Associação denomidada ‘OMUNGA’ que
atestam que a mesma não está legalizada por este Departamento Ministerial.”
Atendendo à gravidade das
vossas declarações, somos obrigados a exigir da Exma. Sr.ª Ministra da Justiça,
esclarecimentos públicos sobre as mesmas.
A OMUNGA relembra:
1 – Ter cumprido todos os
passos exigidos por lei para a sua constituição e aquisição de personalidade
jurídica;
2 – Mesmo depois do terceiro
depósito junto do Ministério da Justiça, a Exma. Sr.ª Ministra da Justiça não
emitiu o devido “recibo” exigido por lei (prova carta em anexo);
3 – O Ministério da Justiça
não efectuou o devido “registo oficioso e obrigatório” que a lei lhe obriga;
4 – A Exma. Sr.ª Ministra da
Justiça que se diz estar em posse de “documentos que atestam” que a Associação
OMUNGA “não está legalizada por este Departamento Ministerial”, em resposta a
uma chamada telefónica do Exmo. Sr. Vice-governador provincial de Benguela,
nunca os remeteu a esta associação nem tão pouco se dignou a responder às
nossas diferentes cartas;
5 – Coincidentemente, a sua
resposta, liga-se à decisão arbitrária do Exmo. Sr. Governandor provincial de
Benguela em exercício de proibir a realização de um acto público organizado
pela OMUNGA para 17 de Março de 2012, pelas 15 horas, no largod a Peça,
Benguela. Coincide ainda com a queixa feita pelo Governo Provincial contra 3
jovens detidos a 10 de Março de 2012 e condenados pelo Tribunal Provincial de
Benguela a 45 dias de prisão, a 16 de Março de 2012. Um dos condenados, é
activista da OMUNGA;
6 – A OMUNGA é reconhecida
pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, instância
continental, pelo que, as suas declarações colocam em causa a idoneidade de tal
instituição. Ao mesmo tempo, é reconhecida pelas diferentes instituições do
Estado, comunidades, sociedade civil, forças político-partidárias, a nível
nacional e internacional.
Gostaríamos, de fazer
referência à Constituição, seu Artigo 48.º, onde consagra a Liberdade de
associação. Atendendo ao contexto, vemo-nos levados a chamar à atenção da Exma.
Sr.ª Ministra da Justiça, dos seguintes artigos da Constituição: Artigo 26.º
(Âmbito dos Direitos Fundamentais), Artigo 27.º (Regime dos direitos,
liberdades e garantias), Artigo 28.º (Força jurídica), Artigo 56.º (Garantia
geral do Estado), Artigo 57.º (Restrições de direitos, liberdades e garantias)
e Artigo 58.º (Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias).
Ciente da vossa colaboração,
cordiais saudações.
O Coordenador Geral
José A. M. Patrocínio
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