domingo, 29 de janeiro de 2012

As falcatruas do Conselho da “Madiúcridade” Judicial - Pedro Neves Albano



Luanda - Que a reacção, entenda-se “boicote positivo”da UNITA, PRS e FNLA durante o acto que marcou a cerimónia de tomada de posse da Digníssima Dra. Suzana Inglês, era o mínimo que milhões de potenciais eleitores angolanos assim como a comunidade internacional esperavam , disso não houve dúvidas. Mas que os argumentos apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ)na pessoa de seu Presidente de Júri , Sr. André da Silva Neto, surpreendeu não só os angolanos no geral, mas em particular, a sectores influentes no próprio MPLA, isso sim foi muito mais do que a maior gafe que jamais um Õrgão de tamanha reputação em angola tenha cometido.

Fonte: Club-k.net
Excessos propositados ou incompetência?
Ao não ser assim, vejamos só alguns factos que mostram que estamos efectivamente perante um Conselho Superor da “Medíucridade” e não da Magistratura Judicial:

1) Na sua chamada “Fundamentação Jurídico-Legal das qualidades de Magistrada Judicial” da candidata em causa, o supramencionado Conselho na sua comunicação dirijida ao Presidente da Assembleia Nacional aos 23 de Janeiro de 2012, na sua alínea “d” admite que a candidata Suzana Inglês, fora de facto nomeada aos 26 de Março de 1986 por Despacho do então Ministro de tutela, Fernando de França Van- Dúnem, para exercer as funções de Juíza junto do então Tribunal de Menores e de Execução de Penas da Comarca de Luanda; á luz da constituíção então vigente, emanada da Assembleia do Povo de partido único, hoje Assembleia Nacional.

2) Por outro lado e conforme a alínea “e” documento a que venho citando, este Conselho Superior admite igualmente que, passados 6 anos da sua nomeação, a Dra. Inglês, viria a ser exonerada do tal cargo, por meio de um outro Despacho do Ministro Lázaro Manuel Dias, desta feita aos de 26 de Novembro de 1992 um mês antes deste ter sido sucedido por Paulo Tchipilica em Dezembro, já sob a vigência da nova Constituíção, suponho eu a do multipartidarismo. Também até aqui nada de novo, pois a entrada em vigor de uma nova constituíção não significa falência ou anulação de todos os actos até então executados e comprometidos pela ou na Constituíção cessante, sejam considerados nulos, senão e a título de exemplo, José Eduardo dos Santos, seria, á luz da presente Constituíção, apenas um simples cidadão, pois nunca foi eleito por sufrágio universal directo, nem mesmo sob a constituíção de 1992 e muito menos pelo pleito de 2008, isso sim, constituem grandes “pauladas” á constituíção. Mas isso não é tudo e o mais grave ou como diria o brasileiro, este mesmo Conselho “sujou completamente á ârea” ao querer justificar o injustificável e legalizar a ilegalidade, conforme veremos;

3) Segundo as disposições da alínea “f”, seria então próprio Conselho Superior da Magistratura Judicial a proceder a exoneração da dita Senhora, segundo o artigo 133.O da tal “nova” Constituíção, a de 1992 lógicamente. Por outras palavras: o Despacho de exoneração do então Ministro da Justiça é, passados 20 anos, simplesmente anulado ou declarado como “sem efeito” segundo caprichos e belprazer dos membros deste tal Conselho Superior da Majistratura. Meus Senhores, isso não só mostra que temos um Executivo de bananas mas sobretudo, que todos nós somos mesmo bananas.

4) Outra gravidade: porquê que este mesmo maldito CSMJ, á luz da Constituíção de 1992, não procedeu então com a anulação formal do Despacho de exoneração assinado pelo então Ministro e publicá-lo no Diário da República? Ou então, que pelo menos o CSMJ reenomeasse ou exonerasse a Senhora Inglês, segundo as prerrogativas a que diz-se atruibuído no mesmo artigo 133.

5) Como se não bastasse, a maior vem aí e encontramo-la na Lei Nr. 7/94 de 29 de Abril do Estatudo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público: “. . . os Magistrados Judiciais são nomeados vitaliciamente, não podem ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos. . .”.

6) Por sua vez, a Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, estabelece no seu artigo 143º, nº 1, a), os requisitos de designação da Presidente da Comissão Nacional Eleitoral- CNE prescrevendo: “ . . . a CNE é composta por dezassete membros, sendo um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão (supostamente ou óbviamente judical), escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação”. Então os camaradas fazem as leis mas chocam, trocam-nas e metem-nas fora de vigência quando bem assim o entenderem?

Por amor de Deus, em quê que ficamos afinal de contas. Vamos ter que inventar novas leis , novas interpretações sempre que o regime achar que não pôde dar razão á quém merece, neste caso aos 3 partidos políticos já atrás mencionados, representando a maioria absoluta dos angolanos nesta violação concreta? Poupem-nos pelo amor de Deus e poupem a pobre Sra. Suzana Inglês, que quero acreditar não tem dormido sabendo da cilada em que foi introduzida. Párem com tanto teatro, incongruências e violações massivas da Constituíção, pois assim não haverá eleições e sem elas o país não tem pernas para caminhar, mas sim para estagnar e PARALIZAR, e desta vez por completo.

• Analista Político

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