Luanda - A Juíza do Tribunal Constitucional, Maria Imaculada da
Conceição Melo desmarcou da posição dos seus colegas respeitante a
apreciação das reclamações apresentadas pelos partidos da oposição face as
irregularidades ocorridas nas eleições de 31 de Agosto.
Fonte: Club-k.net
Decisão de Rui Ferreira não reuniu consenso
Em duas declarações sobre a sua oposição a decisão
do TC, a Juíza a 19 de Setembro discordou por o Tribunal
Constitucional não ter assumido de forma clara que a CNE não cumpriu com os
prazos legais estabelecidos na legislação eleitoral para praticar certos e determinados
actos, mesmo que para o efeito tenha apresentado justificações. Discordou
igualmente “do entendimento do acórdão ao rejeitar as provas que o recorrente,
partido UNITA, entregou depois de ter dado entrada do seu recurso.”
Sobre os mais recente acórdão do recurso da UNITA, a Juíza Conselheira produziu uma declaração de voto explicando que “Votei Vencida no recurso contencioso eleitoral apresentado pelo Partido UNITA (Aliena g) do artigo 3 da Lei n3/08 de 17 de Junho) por não acompanhar o entendimento que fez vencimento.”
Segundo a juíza, “Como questão previa aponto o facto de defender, desde há algum tempo, um entendimento diferente relativamente as competências e aos limites do Tribunal Constitucional, TC, decorrentes do principio da separação de poderes.”
“O entendimento maioriatio deste Tribunal, que pode ser confirmado pela jurisprudência produzida, vai no sentido de limitar a sua competência ao disposto na Constituição formal e na lei. Descora, assim, que o Estado Constitucional prossegue um fim público e que cabe ao Tribunal Constitucional assegurar a realização da justiça material”, Le-se na declaração.
“Considero e reitero mais uma vez que , face as características do TC, no conjunto dos órgãos do poder de estado, esta não actua como um mero poder judicial, mas, ao invés, investido de plenos poderes de soberania”, disse.
Segundo a magistrada “Nesta senda, também discordo
do entendimento do acórdão ao rejeitar as provas que o recorrente, partido
UNITA, entregou depois de ter dado entrada do seu recurso. Defendo neste caso
que , prosseguindo a justiça constitucional um interesse publico, o conceito de
partes surge aqui para facilitar a construção jurídica. Por conseguinte, o
Tribunal deveria aceitar tais provas e analisar, sendo certo que a aceitação não
é sinônimo de procedência dos factos alegados.”
Numa anterior declaração de voto do acórdão
224/2012 referente a CASA-CE que também viu is seus argumentos chumbados pela
equipa de Rui Ferreira, a Juíza que vimos citando explica porque votou
contra a decisão do Tribunal Constitucional. “Votei vencida por entender
que apesar da improcedência do pedido o acórdão não aprofundou a fundamentação,
de facto e de direito, relativas as diversas questões conexas constantes na
causa de pedir recorrente e que se impõe a um tribunal constitucional na sua
qualidade de guardião da constitucional e do estado de direito”
“A minha discordância decorre do facto de a recorrente ter elencado na sua causa de pedir um conjunto de questões relevantes do ponto de vista jurídico que ocorreram não só na fase da votação e do apuramento bem como também na fase pré-eleitoral e que o tribunal constitucional considerou não se enquadrar na norma do artigo 153 da lei n 36/11 de 21 de Dezembro , lei orgânica sobre as eleições gerais, LOEG, que limita o objecto do recurso”, esclareceu.
De acordo com Imaculada Melo “outro facto pelo qual discordo do acórdão é o de o tribunal Constitucional não ter assumido de forma clara que a CNE não cumpriu com os prazos legais estabelecidos na legislação eleitoral para praticar certos e determinados actos, mesmo que para o efeito tenha apresentado justificações. É das próprias contra- alegações da referida CNE que se extrai a idéia de que houve imcumprimento dos referidos prazos”
Neste contexto, segundo a Juíza “é de mencionar, a titulo exemplificativo, a falta de cumprimento por parte da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) do Prazo para a afixação das copias fies dos cadernos do registro eleitoral nas sedes das entidades registradoras, o que nos termos do artigo 46 da lei n 3/05, Lei sobre Registro Eleitoral (LRE) deveria ter ocorrido entre o 15 e 30 dia posteriores ao termo do Registro Eleitoral.”
“Esta omissão não só foi notória e publicamente difundida como é transversalmente aflorada pela recorrida quando refere existir interpretação errada no que se refere a obrigatoridade por parte da CNE de divulgar/afixar os cadernos eleitorais. Refere a propósito que qual obrigação é a que resulta da lei n3/05 Lei do Registro Eleitoral que impõe o dever de expor as copias”, disse.
A integra das declarações da Juíza do Tribunal Constitucional, Maria Imaculada Melo podem ser lidas nos documentos em anexo.
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