Para os juízes, os factos apresentados não
influenciaram os resultados, ou foram da responsabilidade dos partidos, ou dos
eleitores
Luís Costa Ribas VOA
O Tribunal Constitucional de
Angola considerou improcedentes as queixas apresentadas pelos partidos da
oposição- UNITA, CASA-CE e PRS - sobre irregularidades no processo eleitoral.
A decisão conclui o processo eleitoral, valida os resultados finais e abre a porta à tomada de posse de José Eduardo dos Santos como Presidente da República.
O acórdão, na versão sumária divulgada publicamente, rejeita os principais argumentos comuns aos três partidos para questionar – e em última análise invalidar – os resultados das eleições de 31 de Agosto: a abstenção forçada, a atribuição de mesas de voto a centenas de quilómetros das residências dos eleitores, a insuficiente acreditação de fiscais de listas, a não divulgação dos cadernos eleitorais e, finalmente, as discrepâncias entre a contagem da CNE e as contagens paralelas dos partidos.
Em todos os casos, o Tribunal considera que os factos apresentados, ou não tiveram influência nos resultados, ou foram da responsabilidade dos partidos ou dos próprios eleitores.
Sobre a abstenção forçada, é entendimento do Tribunal Constitucional que não foi forçada. Determinaram os juízes que 2 milhões de eleitores não actualizaram o registo e, por isso, foram inscritos em mesas de voto onde tinham feito o registo inicial – longe da rua residência actual.
Isto presume que dois milhões de angolanos mudaram de cidade, ou até de província, desde as eleições de 2008 e não actualizaram a morada no registo eleitoral.
Este raciocínio deixa de fora outros 1,6 milhões de eleitores que não votaram. E neste aspecto, os juízes presumem “uma existência elevada de eleitores falecidos” cujos nomes não chegaram a ser retirados dos cadernos eleitorais.
Para o Trribunal a não acreditação de fiscais de listas em número suficiente, por si só, "não teve qualquer impacto ou influência nos resultados apurados".
Para além disso, atribui aos próprios partidos a responsabilidade pela não acreditação dos seus fiscais. O sumário do acórdão declara que os partidos tiveram “tempo suficiente para a indicação dos seus delegados de lista, na sua maioria credenciados, embora não tenha sido possível fazer” todas as substituições “dos delegados indicados com omissões, irregularidades e incompatibilidades, em consequência da sua indicação tardia”, ou "em grande parte" da indicação tardia e falta de dados”. Nada disto, prosseguem os juízes, invalida a votação e o apuramento.
Na questão crítica das discrepâncias entre a contagem da CNE e as contagens paralelas dos partidos, o Tribunal decidiu que só contam os resultados da CNE.
E isto porque só a CNE tem as actas operacionais de todas as mesas de voto.
Os partidos da oposição (sem fiscais em todas as mesas) têm acesso apenas às actas síntese que juntam todas as mesas de uma assembleia, unicamente para efeitos de apuramento provisório. Nesta lógica, ninguém pode fiscalizar a contagem da CNE porque só ela teve acesso à totalidade das actas operacionais. E nesta base, o Constitucional declarou que as divergências entre a contagem da CNE e as contagens paralelas são “irrelevantes”.
O Tribunal considera, quando aos cadernos eleitorais, que "dos autos não se vislumbraram situações de falta de cadernos eleitorais, tendo o Tribunal constatado, apenas, atrasos na localização dos mesmos em algumas assembleias de voto. Não tendo sido o caso, não assiste razão ao Recorrente (UNITA), na medida em que os eleitores inscritos nos respectivos cadernos exerceram o seu direito de voto nas mesas correspondentes".
A decisão conclui o processo eleitoral, valida os resultados finais e abre a porta à tomada de posse de José Eduardo dos Santos como Presidente da República.
O acórdão, na versão sumária divulgada publicamente, rejeita os principais argumentos comuns aos três partidos para questionar – e em última análise invalidar – os resultados das eleições de 31 de Agosto: a abstenção forçada, a atribuição de mesas de voto a centenas de quilómetros das residências dos eleitores, a insuficiente acreditação de fiscais de listas, a não divulgação dos cadernos eleitorais e, finalmente, as discrepâncias entre a contagem da CNE e as contagens paralelas dos partidos.
Em todos os casos, o Tribunal considera que os factos apresentados, ou não tiveram influência nos resultados, ou foram da responsabilidade dos partidos ou dos próprios eleitores.
Sobre a abstenção forçada, é entendimento do Tribunal Constitucional que não foi forçada. Determinaram os juízes que 2 milhões de eleitores não actualizaram o registo e, por isso, foram inscritos em mesas de voto onde tinham feito o registo inicial – longe da rua residência actual.
Isto presume que dois milhões de angolanos mudaram de cidade, ou até de província, desde as eleições de 2008 e não actualizaram a morada no registo eleitoral.
Este raciocínio deixa de fora outros 1,6 milhões de eleitores que não votaram. E neste aspecto, os juízes presumem “uma existência elevada de eleitores falecidos” cujos nomes não chegaram a ser retirados dos cadernos eleitorais.
Para o Trribunal a não acreditação de fiscais de listas em número suficiente, por si só, "não teve qualquer impacto ou influência nos resultados apurados".
Para além disso, atribui aos próprios partidos a responsabilidade pela não acreditação dos seus fiscais. O sumário do acórdão declara que os partidos tiveram “tempo suficiente para a indicação dos seus delegados de lista, na sua maioria credenciados, embora não tenha sido possível fazer” todas as substituições “dos delegados indicados com omissões, irregularidades e incompatibilidades, em consequência da sua indicação tardia”, ou "em grande parte" da indicação tardia e falta de dados”. Nada disto, prosseguem os juízes, invalida a votação e o apuramento.
Na questão crítica das discrepâncias entre a contagem da CNE e as contagens paralelas dos partidos, o Tribunal decidiu que só contam os resultados da CNE.
E isto porque só a CNE tem as actas operacionais de todas as mesas de voto.
Os partidos da oposição (sem fiscais em todas as mesas) têm acesso apenas às actas síntese que juntam todas as mesas de uma assembleia, unicamente para efeitos de apuramento provisório. Nesta lógica, ninguém pode fiscalizar a contagem da CNE porque só ela teve acesso à totalidade das actas operacionais. E nesta base, o Constitucional declarou que as divergências entre a contagem da CNE e as contagens paralelas são “irrelevantes”.
O Tribunal considera, quando aos cadernos eleitorais, que "dos autos não se vislumbraram situações de falta de cadernos eleitorais, tendo o Tribunal constatado, apenas, atrasos na localização dos mesmos em algumas assembleias de voto. Não tendo sido o caso, não assiste razão ao Recorrente (UNITA), na medida em que os eleitores inscritos nos respectivos cadernos exerceram o seu direito de voto nas mesas correspondentes".
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