O Tribunal Constitucional (TC) angolano considerou hoje, por maioria,
"improcedentes" os recursos de contestação dos resultados das
eleições gerais de 31 de agosto apresentados pela coligação CASA-CE e pelo
partido PRS.
A decisão foi publicada hoje à noite na página do TC na Internet, na
qual se salienta que o anúncio da deliberação sobre o recurso apresentado pela
UNITA, o segundo partido mais votado no escrutínio, será divulgado na
quarta-feira, dia em que termina o prazo legal para a decisão, irrecorrível,
daquele órgão judicial.
As três formações partidárias alegam que cerca de 35 por cento dos mais
de 9,5 milhões de eleitores foram impedidos de votar, através do que
classificam de "manipulação fraudulenta" dos cadernos eleitorais, e
contestam o alegado impedimento a representantes seus nas assembleias de voto,
para fiscalização da votação e do apuramento dos votos.
Tribunal Constitucional decide recursos da CASA – CE e do PRS
O Plenário do Tribunal Constitucional decidiu durante a sua sessão de
hoje os recursos do contencioso eleitoral apresentados pela Coligação Eleitoral
CASA – CE e pelo Partido PRS.
Os Acórdãos proferidos foram notificados aos Recorrentes e à CNE,
devendo de seguida serem publicados no site do Tribunal.
Sumário breve da decisão do tribunal quanto ao
recurso da CASA – CE
O Tribunal Constitucional decidiu, com um voto de vencido, julgar
improcedente o recurso da Coligação CASA – CE tendo sumariamente decidido o
seguinte:
1.O não credenciamento parcial de delegados de lista apresentados pela
CASA – CE, não teve qualquer impacto ou influência nos resultados apurados nas
mesas que não beneficiaram da sua cobertura. Que a ausência de delegados de
lista independentemente da atribuição das responsabilidades dessa falta à
Coligação ou à CNE não invalida, em si, a votação e o respectivo apuramento.
2.O Tribunal Constitucional constatou que a CASA – CE, como a
generalidade dos concorrentes às eleições gerais, dispôs de tempo suficiente
para a indicação dos seus delegados de lista, na sua maioria credenciados,
embora não tenha sido possível fazer todos os suprimentos e substituições dos
delegados indicados com omissões, irregularidades e incompatibilidades, em
consequência da sua indicação tardia.
3.A constatação dos votos recolhidos nos círculos eleitorais de Luanda e
Cabinda, demonstram com toda a evidência, a correcta atribuição dos cinco
lugares parlamentares em cada um dos referidos círculos, com base no sistema de
representação proporcional pelo método de Hondt. Para que a CASA – CE tivesse
conquistado o quinto assento parlamentar, em cada um dos referidos círculos
provinciais, teria que fazer prova de que obtivera um número de votos superior
ao quinto quociente o que não comprovou e não resulta dos apuramentos
provinciais respectivos.
4.As actas síntese que se distinguem das actas das operações eleitorais
por serem um somatório dos resultados de todas as mesas de uma mesma assembleia
de voto e são enviadas por fax para o Centro de Escrutínio Nacional
destinaram-se apenas e exclusivamente ao apuramento provisório. Por
consequência, não são oponíveis às actas das operações eleitorais as quais
serviram de base aos apuramentos provinciais e, por via destes, ao apuramento
nacional. Em consequência são irrelevantes discrepâncias verificadas na
transcrição de actas sínteses entregues aos Partidos e Coligações, pois que
estas actas apenas serviram para o anúncio rápido de resultados provisórios sem
se esperar pelo anúncio dos resultados definitivos em 7 dias para os círculos
provinciais e 15 dias para o círculo nacional.
5.O facto de muitos eleitores não terem votado por figurarem em mesas de
voto longínquas da sua actual morada ficou essencialmente a dever-se ao facto
de cerca de 2 milhões de eleitores registados não terem feito a actualização do
seu registo, o que implicou a sua inscrição no caderno eleitoral do local onde
os eleitores efectuaram o seu registo.
6.Para além da mobilidade dos eleitores, também contribuiu para a
abstenção o facto de se presumir uma existência elevada de eleitores falecidos,
considerando a taxa de mortalidade anual aplicável desde o início do registo em
2006.
Sumário breve da decisão do recurso do PRS
O Tribunal Constitucional decidiu, também, julgar improcedente,
igualmente com um voto de vencido, o recurso do Partido PRS, tendo sumariamente
decidido o seguinte:
1.O não credenciamento de delegados de lista indicados pelo PRS foram em
grande parte consequência de indicação tardia e falta de dados, sendo que, tal
como referido no processo da CASA – CE, essa falta, independentemente da
atribuição das responsabilidades ao PRS ou à CNE, não invalida, em si, a
votação e o respectivo apuramento, entendendo o Tribunal que a falta de
delegados não teve qualquer impacto ou influência nos resultados apurados nas
mesas que não beneficiaram da sua cobertura.
2.As discrepâncias de votos verificada nas actas síntese que teriam
desfavorecido o PRS não prejudicaram, a final, esse Partido porquanto a
contagem definitiva dos resultados se baseou, não nas actas síntese, mas sim
nas actas das operações eleitorais.
3.A dimensão dessas discrepâncias de valor, no entanto, não alterariam,
substancialmente os resultados nem a atribuição dos mandatos pelo que também
por essa razão quer a reclamação apresentada à CNE como o recurso para o
Tribunal não poderia proceder.
O Plenário continua em sessão na apreciação do
recurso da UNITA
O Plenário do Tribunal Constitucional está neste momento a apreciar e a
discutir o recurso contencioso da UNITA. O prazo para o Tribunal Constitucional
termina amanhã dia 19 quando se concluem as 72 horas que lhe são concedidas
após o decurso das 48 horas para as contra alegações oportunamente apresentadas
pela CNE.
Lusa/TC ANGOLA24HORAS
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