quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Eleições de 31 de Agosto podem ser anuladas




Luanda - As eleições  angolanas  de 31 de Agosto podem ser anuladas, caso a Comissão Nacional Eleitoral  leve em consideração as  graves  irregularidades  apresentadas pela UNITA neste domingo, em Luanda através de um documento de 12 paginas. Trata-se da primeira acção/reclamação administrativa rumo ao processo judicial de impugnação das eleições.

Fonte: Club-k.net
“Eleições foram realizadas sem apuramento”
Nesta reclamação, a UNITA refere que “apresentou reclamações a nível das Comissões Provinciais Eleitorais dos apuramentos e actas apresentadas e divulgadas, nos termos do artigo 130º, nº1”, porque tais apuramentos “não observaram o estatuído nos artigos 126º e 132º da Lei nº 36/11”.

Segundo a UNITA, a referida lei determina, no seu artigo 126º, que o apuramento provincial se realiza com base nas actas das mesas de voto. “Isto quer dizer que deve existir uma contagem física das actas da mesa.”

A reclamação apresenta como provas cópias das actas de apuramento provincial, onde se lê que as reuniões de apuramento, onde se deveriam ter contado centenas de de actas, terminaram na mesma hora em que começaram.

“Todo apuramento que tenha sido feito sem que se observasse a contagem física das actas não pode ser tido como tal ....e deve ser considerado nulo”, – atesta a UNITA.

A UNITA apresentou também evidências de outras ilegalidades graves, como obstrução ao direito de voto a milhares de cidadãos, boletins de voto fora do controlo da CNE que foram utilizados alegadamente antes do dia 31 de Agosto, votação sem cadernos eleitorais, cadernos eleitorais incertos ou viciados, delegados de lista não credenciados e disparidades entre resultados apurados nas mesas de voto e resultados escrutinados e divulgados pela CNE.

REPÚBLICA DE ANGOLA
UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA
U. N. I. T. A
                                                                    
     À
COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
LUANDA
A UNITA- UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA,
vem apresentar
RECLAMAÇÃO
AO APURAMENTO NACIONAL
O que faz nos termos do artigo 153º da Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro e com fundamentos seguintes:

I-
A Reclamante apresentou reclamações a nível das Comissões Provinciais Eleitorais dos apuramentos e actas apresentadas e divulgadas, nos termos do artigo 130º, nº1;

II-
Como se pode demonstrar, os apuramentos provinciais e nacional não observaram o estatuído nos artigos 126º e 132º da Lei nº 36/11. Porquanto;
III-
Determina a referida lei, no seu artigo 126º, que o apuramento provincial se realiza “ com base nas actas das mesas de voto”. Isso quer dizer que deve existir uma contagem física das actas da mesa. Assim sendo;
IV-
Todo apuramento que tenha sido feito sem que se observasse a contagem física das actas não pode ser tidos como tal. Pois;

V-
 A acta é um elemento fundamental para que se apurem os resultados, sendo elas uma condição necessária para que haja o apuramento provincial, nos termos do nº 3 do artigo 126º;

VI-
Sendo condição necessária e insuprível, todo o apuramento que tenha sido feito sem que houvessem actas de apuramento às mesas de voto é e deve ser considerado nulo.

VII-
Podemos trazer aqui para apreciação e como tal se declarar como nulas as seguintes actas:

1- CIRCULO PROVINCIAL DO BENGO
O acto de apuramento iniciou as 13:30 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 13:30 horas do dia 6 de Setembro;

2- CIRCULO PROVINCIAL DA HUILA
O acto de apuramento iniciou as 11:34 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 11:34 horas do dia 6 de Setembro;

3- CIRCULO PROVINCIAL DO CUNENE
O acto de apuramento iniciou as 18:25 do dia 5 de Setembro e terminou as 18:25 do dia 5 de Setembro;

4- CIRCULO PROVINCIAL KWANZA NORTE
O acto de apuramento iniciou as 13:20 horas do dia 5 de Setembro e terminou as 13:20 horas do dia 5 de Setembro;

5- CÍRCULO PROVINCIAL DE LUANDA
O acto iniciou as 16:46 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 16:46 horas do dia 6 de Setembro, entrando em contradição com a acta nº 05/2012

6- CIRCULO PROVINCIAL DE CABINDA
 O acto de apuramento iniciou as 18:09 horas do dia 6 de Setembro e terminou as 18:09 horas do dia 6 de Setembro;

7- CIRCULO PROVINCIAL DE BENGUELA
O acto iniciou as 19:24 horas do dia 5 de Setembro e finalizou as 19:24 horas do dia 5 de Setembro; 

VII- Se pode ainda apresentar como elemento probatório de que as actas de apuramento, em várias assembleias de voto, não reflectem a realidade do ocorrido, como se apresenta:

a)- CABINDA, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento final, no capítulo das dúvidas e reclamações nada consta;

b)- LUNDA-NORTE, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento no capítulo das dúvidas e reclamações nada consta;

c)- BENGO, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento no capítulo das dúvidas e reclamações nada consta;

d)- HUAMBO, foi apresentada reclamação, conforme documento em anexo, e a acta de apuramento no capítulo das dúvidas e reclamações a Comissão Provincial apenas fala em 5% de eleitores que não exerceram o seu direito de voto, mas na verdade foram 29,18%, que não votaram, e na sua maioria nas áreas de influência da UNITA;

e)- LUANDA, os mandatários dos partidos não tiveram acesso ao centro de escrutínio, incluindo a mandatária da UNITA, que foram confinados numa sala com uma tela onde se projectavam alguns dados que não eram confirmados quanto a sua origem e veracidade;

-Quanto a apuramento, aos mandatários foi vedado o contacto com as reclamações e delas nada se decidiu, apenas, como consta da acta final de apuramento, se analisaram questões prévias e outras sem incidência as reclamações.

-A UNITA reclamou, ainda, da falta de credenciamento de delegados de listas, dos 11.616, solicitados, apenas 6.014 foram credenciados, ficando sem credenciados 5.602. Este constrangimento permitiu que quase metade das mesas não fossem fiscalizadas. Todavia, na acta de apuramento, estes elementos não estão reflectidos.

-No município do Cazenga, conforme se pode confirmar da reclamação, as mesas de voto que se enumeram se mantiveram abertas, fazendo votação até as 15horas do dia 1 de Setembro, contrariando o disposto na lei nos seus artigos 18º, nº1, 103º e 104º a votação inicia as 7horas do dia marcado e encerra as 19:30 horas do mesmo dia;

i- Colégio Clara, assembleia nº 2, mesa nº 3
ii- Marco Histórico, assembleia nº 3, mesa nº 1;
iii- Escola 7039, assembleia nº 026-027, mesa nº 3 e 4
iv- Escola 7017, assembleia nº 029, mesa nº 6;
v- Escola 7020, assembleia nº 014
vi- Escola 7040, assembleia nº 063;
vii- Escola 7042, assembleia nº 024 e 025;
viii- Escola 7016, assembleia nº 020, mesa nº 1
ix- Escola 7015, assembleia 042 e 041, mesas 3 e 10;
x- ISPOK, assembleia nº 35 mesas 8 e 11;
xi- Escola 7053, assembleia nº 066;

xii- Escola 7001, assembleia 034, mesa nº 11;
xiii- Escola 7037, assembleia nº 05;
xiv- Colégio CZG- Luz do Mundo, uma urna aberta encontrada na viatura do presidente da assembleia;
xv- Escola 7067, assembleia 107, mesa nº 1;

VIII- Foram apresentadas reclamações, algumas delas atendidas e outras não. Aqui se apresenta alguns exemplos:

a)- Huambo, embora ter sido, a reclamação, referenciada,  como vem mencionada na acta de apuramentos, ao fazer menção a 5% de eleitores que não votaram por “ alterações impostas nos cadernos eleitorais com relação as assembleias de voto”, na verdade o numero de eleitores impedidos de votar é de 29,18%;

Esta situação impediu que 217.841 eleitores não votassem. Agrava esta realidade o facto de serem estes eleitores das áreas de influência do partido UNITA, pois assim pode-se comprovar, pelos resultados eleitorais.

O CPE ao reconhecer que os eleitores foram afastados pelo sistema usado por eles, a verdade é que, pela estatística nas áreas em que a UNITA venceu, o grau de impedidos de participar é o que mais visível se apresenta.

O CPE não teve capacidade de resolução da situação, embora fazendo parte da reclamação, foi remetida para a CNE e este na sua acta de apuramento não fez menção, se a resolveu ou não.

Esta diferença verificada se deveu a inexistência de cadernos eleitorais e ou a falta da sua publicação para assim permitir à reclamação, conforme dispõem o artigo 46º da Lei nº3/05 de 1 de Julho que dá o período de 4º ao 15º dia, depois do termo do registo para este efeito.

A existência dos cadernos eleitorais possibilitariam aos eleitores puderem, antecipadamente, apresentar reclamação. E, ainda nos termos da mesma lei este cadernos devem ser mantidos inalteráveis até 15 dias antes das eleições. Assim sendo, toda a alteração efectuada depois daquele prazo é inválida.

Não tendo havido cadernos eleitorais, em conformidade com a lei, e tendo se verificado a alteração dos dados e informações no dia da votação, este comportamento se enquadra numa violação grave a lei, sendo insuprível esta nulidade, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 106º Lei Orgânica Sobre as Eleições;
A falta de cadernos eleitorais e impedimento de votantes foi bem notória no Bailundo (escola do I ciclo HENGUE), CAÀLA (28 de MAIO, mesa nº 1, CAÁLA GIMBO, mesa nº 3; CAÁLA RUA 28 MAIO mesa 3; CAÁLA MANGUMBALA).
Todos estes factos, foram apresentados na reclamação mas não foram atendidos. Nem constam da acta final, tão pouco mencionados pelo CNE;
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