quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Constitucionalista português diz que constituição angolana é igual a de Salazar


Londres - Jorge Miranda, um dos mais respeitados constitucionalista português desenvolveu um estudo de 42 paginas, em torno da nova constituição angolana. O Estudo do Professor catedrático das Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa conclui que a mesma é igual à constituição portuguesa de 1933, e de Napoleão e uma autoritária do brasil. Isso está na página 42

Fonte: Club-k.net

Aproxima-se a regimes autoritários africanos

“O sistema aproxima se, sim, do sistema de governo representativo simples , a que, configurações diversas, se reconduziram a monarquia cesarista francesa de Bonaparte, a república corporativa de Salazar segundo a Constituição de 1933, o governo militar brasileiro segundo a Constituição de 1967 1969, vários regimes autoritários africanos” Le-se no estudo cujo conteúdo o Club-K publica na íntegra.

A Constituição de Angola de 2010 por Jorge Miranda *

1. As primeiras Constituições dos países africanos de língua portuguesa
I – O acesso à independência dos cinco países africanos de língua portuguesa não se fez ao mesmo tempo e nos mesmos termos em que decorreu o acesso à independência dos demais países da África. Naturalmente tal como por toda a parte, esse tempo e esse modo haviam de determinar os seus sistemas políticos e constitucionais originários.

Com efeito, depois de ter sido longamente retardado por causa do regime político autoritário em Portugal, deu se a ritmo acelerado logo que este regime foi substituído, e em cerca de 15 meses. Os “movimentos de libertação” que tinham conduzido a luta (política militar ou só política) receberam o poder, praticamente sem transição gradual, por meio de acordos então celebrados com o Estado Português. Nuns casos (Guiné, Moçambique e Angola) os próprios movimentos viriam a proclamar a independência e a outorgar Constituições; noutros casos (Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe), ela seria declarada formalmente por assembleias eleitas, mas todas dominadas pelos respectivos movimentos, transformados também logo em partidos únicos.

II – As primeiras Constituições foram: a de 1973 (depois substituída pela de 1984), quanto à Guiné Bissau; as de 1975, quanto a Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Angola; e a provisória, de 1975 (depois substituída pela de 1980), quanto a Cabo Verde.
E tiveram de comum:

a) Concepção monista do poder e institucionalização de partido único (correspondente ao movimento de libertação do país, ou, relativamente a Angola, ao movimento vencedor na capital);

b) Abundância de fórmulas ideológico proclamatórias e de apelo às massas populares;

c) Empenhamento na construção do Estado – de um Estado director de toda a sociedade;

d) Compressão acentuada das liberdades públicas, em moldes autoritários e até, em alguns casos, totalitários;

e) Organização económica do tipo colectivizante;

f) Recusa da separação de poderes a nível da organização política e primado formal da assembleia popular nacional.

Em Cabo Verde e na Guiné Bissau, os regimes eram definidos como de “democracia nacional revolucionários” (art. 3º em cada uma das Constituições, respectivamente de 1980 e 1984), sendo o Partido Africano de Independência de Cabo Verde ou da Guiné e Cabo Verde a força política dirigente da sociedade e de Estado (art. 4º).

Moçambique era um Estado de democracia popular, pertencendo o poder aos operários e camponeses, unidos e dirigidos pela FRELIMO (art. 2º da sua Constituição).
Em Angola, o MPLA Partido do Trabalho constituía “a vanguarda organizada da classe operária” e cabia lhe “como partido marxista leninista, a direcção política, económica e social do Estado nos esforços para a construção da sociedade socialista” (art. 2º da Constituição).

Em S. Tomé e Príncipe, era o Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe, como vanguarda revolucionária, a força política dirigente da Nação, cabendo lhe determinar a orientação política do Estado (art. 3º da respectiva Constituição).

III – O poder fora conquistado por movimentos de libertação vindos de duras lutas, que exigiam um comando centralizado e, por vezes, personalizado. Por outro lado, a despeito da diferença de condições, na África dos anos 70 e 80 também era o modelo de partido único que prevalecia por toda a parte. Finalmente, Portugal não deixara nos seus antigos territórios nem instituições, nem tradições democráticas, liberais e pluralistas – até porque desde 1926 tão pouco houvera aqui instituições dessa natureza e foi só a seguir a 1974 (já depois de consumada a separação) que em Portugal se ergueu, de novo e com mais aprofundamento, o Estado de Direito.


Tudo isto e a influência ou a aproximação à União Soviética (então no máximo do seu aparente apogeu) poderão explicar o carácter não democrático e o afastamento dos modelos ocidentais nos cinco países de língua oficial portuguesa .

2. As transições constitucionais democráticas

I – A partir da segunda metade dos anos 80, os regimes instaurados começaram a revelar nítidos sinais de esvaziamento, de incapacidade para resolver os problemas, de falta de consenso ou de legitimidade – sobretudo em Angola e Moçambique com dramáticas guerras civis alimentadas do exterior.

De 1990 para cá abrir se iam em todos os cinco países, embora em termos e com resultados diversos, processos constituintes em resposta a essa situação:

– Em Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Guiné Bissau, processos de transição verdadeira e própria, por iniciativa dos próprios regimes no poder – processo de revisão constitucional no primeiro e no terceiro casos e culminando na aprovação de uma nova Constituição formal no segundo;

– Em Moçambique e Angola, processos de transição ligados aos processos de paz e conduzindo também a novas Constituições.
Em todos os países viriam a efectuar se eleições gerais, inclusive com vitória da Oposição em Cabo Verde e em S. Tomé e Príncipe; a seguir, em Cabo Verde far se ia uma nova Constituição .

II – As Constituições saídas dessa mudança viriam a ser as de 1990, quanto a S. Tomé e Príncipe; de 1984, quanto à Guiné Bissau (com revisões de 1993, 1995 e 1996); de 1992, quanto a Cabo Verde e Angola; e de 2004, quanto a Moçambique.

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