sobre a
admissibilidade do requerimento que a coligação submeteu ao órgão de justiça.
O Fundo
Soberano, recebeu uma dotação inicial de USD 5 biliões.
No despacho
recaído sobre o requerimento da CASA-CE, processo nº307-B/12 de 7 de Dezembro,
entretanto não divulgado ainda no sítio do TC, onde já se localizam alguns
despachos, não só o tribunal confirma a legitimidade da coligação de levantar o
problema, como também faz menção ao facto do diploma ser perfeitamente
fiscalizável.
O
requerimento de impugnação da CASA-CE está assim admitido e a tramitar nos
termos da lei do processo constitucional.
O despacho é
assinado pelo juíz-conselho Presidente Dr. Rui Ferreira.
Recordamos
que a CASA-CE pediu ao TC a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade
de três decretos presidenciais, com particular destaque para o nº48/11, através
do qual o presidente da República auto-criou o Fundo Petrolífero.
PORQUÊ DESTA
INICIATIVA?
A
constituição de Angola não confere competências para o presidente da República
titular do Executivo de criar Fundos Públicos. Apenas pode exercer funções
administrativas, a menos que seja autorizado pela Assembleia Nacional.
No
documento-requerimento, sobre o qual recaiu o despacho a que nos referimos, no
21º ponto pode ler-se, “Os deputados à Assembleia Nacional da 2ª
legislatura, durante o exercício do seu mandato, não emitiram, em momento
algum, autorizações legislativas para o Presidente da República e Titular do
Poder Executivo legislar em matéria de criação do Fundo Petrolífero”...
Também não
existe, de acordo com o documento a que nos referimos, legislação
infraconstitucional que, em concreto, atribui ao Presidente da República ...
poderes funcionais para os criar fundos.
IMPORTANTE
PASSO
A
notificação de admissibilidade do requerimento da CASA-CE, é um importante
passo no prosseguimento deste processo que envolve milhares de milhões
de dólares, dinheiros públicos do petróleo.
Internamente
e a julgar pela lei Orgânica do TC, os passos subsequentes terão já sido dados,
com a nomeação primeiro, dum Juiz-relator, a notificação do autor da norma
(Titular do Executivo) para que este se pronuncie antes da produção do
relatório a ser submetido ao plenário do TC, contendo já propostas de decisão.
Julga-se que
os Juízes do tribunal decidam em consciência, num prazo não superior a 45 dias.
Especialistas
em direito ressaltam a boa fundamentação jurídica do requerimento de
impugnação, embora reconheçam também o espaço de manobra daqueles que são
favoráveis do status quo. O facto dos movimentos registados em torno
deste caso, como a avocação feita do processo pela entidade máxima da instancia
de justiça!
Que não seja
em nome do interesse público, a razão a evocar para justificar-se que mantenha
o status quo.
Deixar tudo
na mesma como forma de proteger “o interesse público”, o decreto
nº48/11, é acobertar vícios e sujeitar-se ao julgamento público.
Parafraseando
Abel Chivukuvuku, presidente da CASA-CE, o Fundo Soberano procurando neste
momento granjear prestígio e simpatias da comunidade internacional, e com
a benção do FMI, tem propósitos nobres como em qualquer parte do mundo
onde ele já existe, como é o caso da Noruega, não fossem os vícios legais,
estruturais e carga de nepotismo a ele subjacente pelo que urge corrigir.
No memorando
que tornou público recentemente, a coligação diz em jeito de conclusão:
·
A criação do Fundo Petrolífero não foi precedida de autorização parlamentar,
pelo que está ferida de inconstitucionalidade orgânica;
·
Há necessidade de se repensar quanto á finalidade do Fundo Petrolífero;
·
Há necessidade de a Assembleia Nacional legislar urgentemente sobre as bases
gerais para a criação e extinção de Fundos Públicos, definindo nela a tipologia
de fundos públicos, fontes de receitas, finalidades, etc.
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