quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

O Tribunal Constitucional notificou à direcção da CASA-CE,


sobre a admissibilidade do requerimento que a coligação submeteu ao órgão de justiça.
O Fundo Soberano,  recebeu uma dotação inicial de USD 5 biliões.
No despacho recaído sobre o requerimento da CASA-CE, processo nº307-B/12 de 7 de Dezembro, entretanto não divulgado ainda no sítio do TC, onde já se localizam alguns despachos, não só o tribunal confirma a legitimidade da coligação de levantar o problema, como também faz menção ao facto do diploma ser perfeitamente fiscalizável.
O requerimento de impugnação da CASA-CE está assim admitido e a tramitar nos termos da lei do processo constitucional.
O despacho é assinado pelo juíz-conselho Presidente Dr. Rui Ferreira.
Recordamos que a CASA-CE pediu ao TC a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de três decretos presidenciais, com particular destaque para o nº48/11, através do qual o presidente da República auto-criou o Fundo Petrolífero.

PORQUÊ DESTA INICIATIVA?
A constituição de Angola não confere competências para o presidente da República titular do Executivo de criar Fundos Públicos. Apenas pode exercer funções administrativas, a menos que seja autorizado pela Assembleia Nacional.
No documento-requerimento, sobre o qual recaiu o despacho a que nos referimos, no 21º ponto pode ler-se,  “Os deputados à Assembleia Nacional da 2ª legislatura, durante o exercício do seu mandato, não emitiram, em momento algum, autorizações legislativas para o Presidente da República e Titular do Poder Executivo legislar em matéria de criação do Fundo Petrolífero”...
Também não existe, de acordo com o documento a que nos referimos, legislação infraconstitucional que, em concreto, atribui ao Presidente da República ... poderes funcionais para os criar fundos.

IMPORTANTE PASSO
A notificação de admissibilidade do requerimento da CASA-CE, é um importante passo  no prosseguimento deste processo que envolve milhares de milhões  de dólares, dinheiros públicos do petróleo.
Internamente e a julgar pela lei Orgânica do TC, os passos subsequentes terão já sido dados, com a nomeação primeiro, dum Juiz-relator, a notificação do autor da norma (Titular do Executivo) para que este se pronuncie antes da produção do relatório a ser submetido ao plenário do TC, contendo já propostas de decisão.
Julga-se que os Juízes do tribunal decidam em consciência, num prazo não superior a 45 dias.
Especialistas em direito ressaltam a boa fundamentação jurídica do requerimento de impugnação, embora reconheçam  também o espaço de manobra daqueles que são favoráveis do status quo. O facto dos  movimentos registados em torno deste caso, como a avocação feita do processo pela entidade máxima da instancia de justiça!
Que não seja em nome do interesse público, a razão a evocar para justificar-se que mantenha o status quo.
Deixar tudo na mesma  como forma de proteger “o interesse público”, o decreto  nº48/11, é acobertar vícios e sujeitar-se ao julgamento público.
Parafraseando Abel Chivukuvuku, presidente da CASA-CE, o Fundo Soberano procurando neste momento granjear  prestígio e simpatias da comunidade internacional, e com a benção do FMI, tem  propósitos nobres como em qualquer parte do mundo onde ele já existe, como é o caso da Noruega, não fossem os vícios legais, estruturais e carga de nepotismo a ele subjacente pelo que urge corrigir.
No memorando que tornou público recentemente,  a coligação diz em jeito de conclusão:
·      A criação do Fundo Petrolífero não foi precedida de autorização parlamentar, pelo que está ferida de inconstitucionalidade orgânica;

·      Há necessidade de se repensar quanto á finalidade do Fundo Petrolífero;

·      Há necessidade de a Assembleia Nacional legislar urgentemente sobre as bases gerais para a criação e extinção de Fundos Públicos, definindo nela a tipologia de fundos públicos, fontes de receitas, finalidades, etc.

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