terça-feira, 11 de dezembro de 2012

“a UNITA provou que foram violados princípios constitucionais fundamentais”


Lisboa - Rui Ferreira, presidente do Tribunal Constitucional (TC), indeferiu - por despacho de 27 de Novembro - o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo partido UNITA. Nesse recurso extraordinário, a UNITA apresentou provas irrefutáveis de inconstitucionalidades, que a serem aceites por este órgão, o resultado não poderia ser outro senão a declaração de nulidade as últimas eleições gerais de 31 de Agosto.

Fonte: Club-k.net
Dentre os factos, documentos e argumentos jurídicos apresentados, a UNITA provou que foram violados princípios constitucionais fundamentais; provou que não houve igualdade de tratamento das candidaturas; houve violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente protegidos; provou também que foram utilizadas actas forjadas; e provou ainda que não houve apuramento provincial dos resultados com base em actas genuínas assinadas pelos delegados dos partidos políticos.

Em meios que acompanham o assunto, há a unanime advertência de que Rui Ferreira foi subserviente porque violou a lei que regula a tramitação do recurso (Lei nº 3/08, de 17 de Junho e Decreto-Lei nº 4-A/96 de 5 de Abril) para proteger a vontade de JES. Recebeu o processo no dia 25 de Outubro e devia decidir sobre a sua admissibilidade e lavrar despacho no prazo de dez dias. Não o fez. Devia comunicar a decisão 24 horas depois de lavrado o despacho. Levou sete dias. Rui Ferreira não cumpriu os prazos estabelecidos por Lei. Decidiu no dia 27 de Novembro, tendo a sua decisão sido notificada ao Requerente apenas no dia 4 de Dezembro.

Aquele responsável  decidiu que o Tribunal não devia conhecer o processo, por se tratar de “caso julgado”, quando a Lei estabelece apenas três razões para Rui Ferreira indeferir a admissibilidade do requerimento: a) quando a decisão a recorrer é irrecorrível; b) quando o recurso tenha sido interposto fora do prazo; ou c) quando o recurso é interposto por quem não tenha legitimidade. Nesse quadro, as decisões irrecorríveis são os actos administrativos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Chefe do Governo e do Presidente do Tribunal Supremo. O que não é o caso.

A Lei manda o tribunal de recurso conhecer da globalidade da causa e “reapreciar a decisão impugnada em toda a sua extensão, mesmo na parte favorável ao recorrente..” E diz claramente que “a competência para decidir os recursos extraordinários de inconstitucionalidade, previstos no artigo 49º da presente lei é do Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional” (artigo 53º da Lei nº 3/08).

Rui Ferreira não mostrou o processo aos demais dez juízes que constituem o Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional, não deu possibilidade de haver contraditório no seio do Tribunal nem enviou o processo à CNE para esta se pronunciar. Decidiu sozinho.

O argumento que utilizou para indeferir liminarmente o processo é que o pedido e a causa de pedir são os mesmos que os apresentados no recurso contencioso e que a parte que os submeteu também é a mesma.

Segundo um eminente juiz do Tribunal Constitucional português, que pediu o anonimato, Rui Ferreira, terá cometido uma grande gafe, porque quer pela causa de pedir, quer pela própria natureza dos processos, quer ainda pela sua interdependência temporal, o recurso contencioso é distinto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade. O fundamento do recurso extraordinário é exactamente o facto de que da decisão tomada em sede do recurso contencioso, não pode haver recurso ordinário.

“Nem deve ser confundida a dupla competência do Tribunal Constitucional no caso” – afirma o juíz português. Uma coisa é a actuação do Tribunal Constitucional enquanto órgão de recurso contencioso de uma decisão administrativa emitida por um órgão administrativo. Outra é a actuação do TC enquanto órgão de soberania, que, “após esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, julga, em última instância, os recursos de constitucionalidade que venham a ser interpostos de sentenças e de actos administrativos que violem princípios, direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição...”, como estipula a lei angolana no artigo 16º, alínea m) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 2/08, de 17 de Junho).

“Uma coisa é o recurso ordinário de decisões administrativas que envolvam violacões à lei eleitoral ocorridas durante a votação e o apuramento dos resultados, outra coisa é o recurso extraordinário de actos que violem princípios, direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição. São coisas diferentes que qualquer estudante do primeiro ano de Direito sabe”, afirma um conceituado jurista da nossa praça.

Não faz sentido afirmar que a causa de pedir é a mesma, porque o âmbito do primeiro  processo (contencioso eleitoral) estava circunscrito à LOSEG, ao passo que o âmbito do segundo (recurso extraordinário de inconstitucionalidade) inclui a observância de princípios constitucionais fundamentais e estruturantes do Estado e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente protegidos. Não é preciso ser-se jurista para perceber que estamos em presença de situações completamente distintas.  

Aliás, o caso julgado no primeiro processo é que dá fundamenmto para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49º da Lei do Processo Constitucional (Lei 3/08, de 17 de Junho).

Com efeito, impõe a Lei do Processo Constitucional que sejam esgotadas todas as possibilidades de recurso dos demais Tribunais para que se possa interpor recurso extraordinário de inconstitucionalide. Se o TC não tivesse apreciado o recurso contencioso – o único interposto – a UNITA nunca poderia interpor um RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

A nossa fonte garante que Rui Ferreira, pela sua formação e experiência, sabe de tudo isso, mas preferiu incorrer conscientemente na violação da sua própria consciência jurídica por razões políticas. Aliás, sabe-se que foi JES quem nomeou Rui Ferreira como Presidente do Tribunal Constitucional depois de longos anos ao seu serviço como assessor jurídico. Sabe-se também que foi Rui Ferreira quem deu posse a JES logo depois de consumada a considerada “fraude eleitoral”.

O Club K soube de fonte da UNITA que esse Partido vai interpor recurso da decisão de Rui Ferreira ao Plenário do Tribunal Constitucional nas próximas 48 horas. Para os dez juízes que irão apreciar o recurso da decisão de Rui Ferreira, a questão que se coloca é: serão os juízes suficientemente independentes e isentos para anular uma decisão tomada pelo Presidente do TC, uma figura subserviente a José Eduardo dos Santos?

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