Luanda
- 1. O Bloco Democrático, BD, declara que o encontro havido, no Palácio da
Cidade Alta, entre o Chefe de Estado e a contestada candidata à Presidente
Comissão Nacional Eleitoral, numa altura em que decorre, no Tribunal Supremo, a
apreciação de 3 (três) Recursos Contenciosos ao acto da sua designação da
jurista Suzana Inglês para o cargo, uma violação ostensiva, prepotente e
grosseira do Presidente da República aos princípios da Independência dos
Tribunais e à separação e interdependência dos órgãos de soberania,
constitucionalmente consagrados. Pois,
2. Com o referido encontro, o Presidente da
República quis transmitir à opinião pública Nacional e Internacional que o
assunto da designação da advogada Suzana Inglês pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial para Presidente da Comissão Nacional Eleitoral era um
caso encerrado, bem como condicionar o julgamento dos Recursos Contenciosos
intentados pela Unita, o PRS e BD por parte dos Venerandos Juízes Conselheiros
do Tribunal Supremo.
3. O BD constata que o referido encontro do PR com a ilustre advogada foi antecedido de uma campanha urdida pelo Jornal de Angola e TPA, órgãos oficiais do regime, que envolveu entrevistas a pretensos presidentes de partidos ditos da oposição que apenas são recordados e desenterrados pelos referidos órgãos quando há necessidade que eles façam oposição aos verdadeiros partidos da Oposição, especialmente em momentos particulares com o que se vive no momento, com o caso da designação da Sr.ª Suzana Inglês para presidente da CNE, em que os pretensos líderes partidários subscrevem de cruz as posições do titular do Executivo.
4. O BD reitera que as razões avocadas no seu Recurso Contencioso se resumem ao que segue:
i) A Dr.ª Suzana António da Conceição Nicolau Inglês foi exonerada do cargo de Juíza, por despacho do Ministério da Justiça de 26 de Novembro de 1992.
ii) Tal exoneração de acordo com a fundamentação jurídico-legal subscrita pelo presidente do júri, Dr. André Silva Neto, Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial constitui um acto ferido de inexistência jurídica e como tal insusceptível de produzir quaisquer efeitos legais, porque dimanada de autoridade destituída de competência.
iii) Acresce que tal acto de exoneração ainda que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal oficial competente, e não tendo, portanto a Magistrada em causa cessado a sua qualidade de Magistrada Judicial.
iv) Acontece, porém, que contrariamente ao alegado pelo Presidente do júri e Vogal do CSMJudicial, no número anterior, o acto de exoneração da Sr.ª Dr.ª Suzana António da Conceição Inglês, do cargo de Juíza de Direito do tribunal de Menores e de Execução de Penas da Comarca de Luanda, a seu pedido, foi publicado no Diário da República N.º 9, II Série, de 4 de março de 1994.
v) Ora, em conformidade com o art. 56.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril – Que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais… -, “os Magistrados Judicias (…) cessam as suas funções no dia em for publicada o diploma da desvinculação”.
vi) Por outro lado, a exoneração da candidata, pelo Ministro da Justiça, “feito ao arrepio da lei”, segundo o Presidente do Júri, não deixa de ser um acto administrativo, porque praticado no exercício das suas funções por um órgão de administração central do Estado e, portanto, susceptível de ser impugnado, em conformidade com a Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro de 1994 – Da impugnação dos actos administrativos -.
vii) O que a candidata, pelo facto da sua exoneração ter sido a seu pedido, não o impugnou.
viii) E não o fez, em obediência ao disposto nos artigos 102.º, n.º 2 e 28.º, n.º 3 do Decreto – Lei n.º 16 – A/95, que nesse último reza que “Os particulares que sem reserva tenham aceitado expressamente um acto administrativo, depois de praticado não podem recorrer”, constituindo tal pedido da então Juíza, uma declaração de renúncia à sua condição de Juíza.
ix) De resto, apenas por cessação de funções de Juíza se compreende que a Jurista SUZANA ANTÓNIA DA CONCEIÇÃO NICOLAU INGLÊS, pelo seu conhecimento de leis e experiência, se tenha decidido exercer advocacia e outras actividades conflituantes com as de magistrada judicial, pois, subordinada ao princípio de dedicação exclusiva (art. 179, n.º 5 da CRA) que pressupõe claramente que o cargo de Juíz é, em regra, uma actividade profissional a tempo inteiro.
x) Apenas por cessação de funções de Juíza se compreende que a candidata se tenha ufanado de incluir no seu Curriculum Vitae, então publicado na página oficial da Comissão Nacional Eleitoral, ser ou ter sido membro do Comité Nacional da OMA, braço feminino do MPLA, em oposição ostensiva e flagrante com o estipulado no art. 179.º, n.º 6 de CRA, que reza que “os juízes em exercício de funções não podem filiar-se em partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades político – partidárias”.
xi) A candidata não é, pois, nem Juíza Conselheira, nem Juíza de Direito nem Juíza Municipal (artigos 43.º, 44.º e 45.º da lei n.º 7/94, de 29 de Abril de 1994).
xii) Não podendo, por isso, como de resto aconteceu, suspender a função judicial que há aproximadamente 20 (vinte) anos deixou de exercer.
O acima referido permite concluir que a designação da Sr.ª Dr.ª SUZANA ANTÓNIO DA CONCEIÇÃO NICOLAU INGLÊS para o cargo de Presidente na Comissão Nacional é inconstitucional e ilegal, porque feita em violação flagrante à Constituição e pelo facto da candidata não satisfazer os requisitos legais exigíveis.
A imposição que o Presidente da República quer ver consumada apenas se pode justificar pelo facto de “ todo o poder em si mesmo incontrolado tende a jamais se contentar com as medidas que visam a sua própria segurança. O poder absoluto julga-se sempre inseguro, julga sempre que há excesso de liberdade para as pessoas na sociedade”.
Luanda, 30 de Março de 2012
PELO SECRETARIADO NACIONAL
Luís do Nascimento
(Secretário-geral em Exercício)
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