terça-feira, 13 de setembro de 2011

Ministro do Interior procura transferir para a UNITA a paternidade das manifestações contra a má governação


A UNITA saúda patrioticamente a coragem e a responsabilidade de todos os cidadãos angolanos que utilizam o direito à liberdade de expressão e o direito à manifestação para protestar contra o desemprego, a pobreza, a exclusão social, a corrupção, os atentados à democracia e outros males que enfermam a sociedade angolana. Reiteramos que até aqui a UNITA ainda não organizou nenhuma manifestação de protesto e informa à opinião pública que quando o fizer assumirá abertamente todas as suas responsabilidades para o benefício de todos os angolanos.
UNIAO NACIONAL PARA A INDEPENDENCIA TOTAL DE ANGOLA
UNITA
Convocamos a Comunicação Social para mais uma vez exprimir a posição da UNITA sobre os crescentes protestos que os cidadãos realizam contra as violações dos seus direitos e a má governação do Executivo do Presidente Eduardo dos Santos.

Em primeiro lugar, a UNITA saúda patrioticamente a coragem e a responsabilidade de todos os cidadãos angolanos que utilizam o direito à liberdade de expressão e o direito à manifestação para protestar contra o desemprego, a pobreza, a exclusão social, a corrupção, os atentados à democracia e outros males que enfermam a sociedade angolana.

Em segundo lugar, reiteramos que até aqui a UNITA ainda não organizou nenhuma manifestação de protesto e informa à opinião pública que quando o fizer assumirá abertamente todas as suas responsabilidades para o benefício de todos os angolanos.

A UNITA acompanha com perplexidade e apreensão a reacção do Executivo às manifestações e reivindicações pacíficas realizadas por cidadãos, porquanto:

a) no dia 8 de Setembro em Luanda, o Executivo sequestrou e torturou 27 cidadãos pacíficos em violação à Constituição, ao Código Penal e ao Direito Internacional;
b) o executivo procedeu à detenção de cidadãos em contravenção à Constituição, porque não informou às famílias do paradeiro dos detidos;
c) uma delegação de Deputados à Assembleia Nacional deslocou-se ao estabelecimento prisional onde os mesmos se encontravam, juntamente com os familiares no dia 08, as 16h30 horas, tendo a Polícia negado que lá estivessem; até este momento e apesar dos 4 dias decorridos nem a família nem qualquer outra instituição foram informados do paradeiro dos detidos;
d) contactado de seguida o comando da policia também não informaram do paradeiro dos detidos;
e) além de tais actos, a polícia transferiu os referidos cidadãos para parte incerta. O Executivo mandou transferi-los para uma Cadeia de Alta Segurança, fora de Luanda na calada da noite, sem o conhecimento dos familiares e respectivos advogados;
f) os advogados foram ao local onde estão detidos os cidadãos desde sexta, dia 09 e foram impedidos de contactá-los em virtude de ordens superiores recebidas pelos agentes policiais, não se sabendo, ao certo, quem as tivera dado;
g) foi-lhes negado o acesso aos advogados e o direito de receberem visitas dos seus familiares, ou seja no presente momento estão incomunicáveis, numa flagrante violação aos direitos dos detidos constitucionalmente consagrados (art. 67º, nº 4 e 194º, nº 3 da CRA);
h) a imprensa tem noticiado, e ainda não foi desmentido, que os detidos estão a ser interrogados há 2 dias pelo Chefe dos Serviços de Informação Militar o General José Maria, sem a presença de qualquer advogado (art. 63º, f) e g) da CRA). Não sendo qualquer dos detidos militar, há violação das regras constitucionais e processuais;
As acções acima referenciadas, efectuadas pelo Executivo angolano através dos órgãos de polícia, demonstram claramente a essência deste regime antidemocrático e violador das normas constitucionais, porquanto as garantias processuais e procedimentais relativas à situação em causa foram magistralmente violadas, em virtude de a Polícia Nacional violar os artigos 36º, 56º, nº 2, 60º, 63º, 64º, 67º e 194º, nº 3 da CRA.
A Polícia Nacional ao privar os cidadãos da liberdade viola a Constituição que estabelece que ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei (art. 36º, nº 2 CRA).
Ao que se apurou, não constitui ilícito criminal tirar fotografias aos agentes em pleno acto de “restabelecer à ordem e a tranquilidade públicas” e muito menos, os cidadãos livres decidirem deslocar-se às embaixadas estrangeiras sediadas na capital do país.
A Polícia Nacional ao torturar os manifestantes demonstra claramente que não quer nem pretende cumprir os ditames constitucionais, pois o direito à liberdade física e à segurança individual envolve o direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante. Outrossim, o Estado angolano é signatário da Convenção contra a Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a nossa Constituição impõe a proibição expressa da tortura no artigo 60º.
Sempre que um cidadão é detido ou preso deve no momento da detenção ou prisão ser informado das respectivas razões e dos seus direitos. A Constituição, lei suprema do Estado, impõe que, no momento da detenção, ao cidadão deve ser exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito (art. 63º, a) CRA). Se a Polícia entende que deteve os cidadãos em flagrante delito, deveria, naquele exacto momento, informar sobre o local para onde iria conduzi-los, permitir que os mesmos informassem à família e ao advogado sobre a sua detenção e sobre o local para onde seriam conduzidos.
A lei fundamental da nossa república impõe ainda que o cidadão detido escolha o seu defensor e que este lhe acompanhe em todas as diligências policiais e judiciais e de consultá-lo antes de prestar qualquer declaração, se calar e não prestar qualquer declaração ou de apenas o fazer na presença do seu advogado (art. 63º, d), e) e f) da CRA). Isso significa que quer as autoridades policiais, quer o General que preside aos interrogatórios estão a violar a Constituição da República de Angola.
Num verdadeiro Estado de Direito democrático, todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais. Caso tal não aconteça a Constituição permite que o Estado seja responsabilizado por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício da função administrativa ou por causa dela, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o cidadão ou para terceiro (cfr. Art. 75, nº da CRA).
No cumprimento da lei, a UNITA vai participar ao Ministério Público as violações à lei de que tem conhecimento e responsabilizar Sua Excelência o Ministro do Interior e o General José Maria, para que, nos termos do art. 140º da Constituição, respondam criminalmente perante as instâncias jurisdicionais competentes, pelos crimes de que certamente serão indiciados.
A nossa jovem democracia só pode ser preservada se todos obedecerem à lei e se comportarem nos limites da lei, isso implica dizer que governantes e governados devem cumprir à lei.
O incumprimento da lei periga a paz, porque a paz democrática é o resultado do cumprimento da lei por todos. A democracia é o regime da supremacia das leis.
As declarações do Exmo Ministro do Interior, proferidas no dia 09 de Setembro, numa cerimónia pública, e notória a intenção de procurar transferir para a UNITA a paternidade das manifestações, que têm tido lugar, um pouco por todo o pais.
Queremos esclarecer que essas manifestações, perfeitamente constitucionais e legais, são reflexo da ma governação, estando devidamente identificados os seus promotores. Portanto Exmo Ministro deixe se de sofismas.
Queremos ainda lamentar, profundamente, as declarações irresponsáveis do Exmo Ministro do Interior, demonstrando o desconhecimento da Lei, ou pior, a clara intenção de influenciar as decisões do tribunal, quando em fase de julgamento catalogou e responsabilizou cidadãos protegidos pela Lei no n.2 Artigo 67 da Constituição da República, que atribui a presunção de inocência, até ao transito em julgado da sentença de condenação.
E principio fundamental do Direito Penal e consagrado na constituição da República, a Publicidade dos Actos Judiciais, ou melhor, diz a Lei que os julgamentos dos processos são públicos. Assim sendo os cidadãos que se estavam a deslocar para assistir ao julgamento, estavam no pleno exercício do seu direito cívico e de cidadania.
Finalmente, e importante alertar a Procuradoria Geral da República, sobre a persistente violação da Constituição e das leis, fazendo desde já, um veemente apelo para a reposição da legalidade.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2011

Sem comentários: