Para a aquisição de prendas de natal para os
membros do seu Conselho de Administração, a Sonangol disponibilizou, na quadra
festiva, US $2.2 milhões.
Os sete membros executivos e quatro
não-executivos da Sonangol usaram a milionária verba para comprar artigos de
luxo para se ofertarem entre si e, também, para contemplarem alguns membros do
governo. Entre os artigos eleitos achavam-se relógios, malas e outros
acessórios de luxo de marca Cartier, Hermés, Louis Vuitton, Gucci, entre
outras.
Além de Francisco de Lemos José Maria, que o
preside, os restantes membros executivos do Conselho de Administração da
Sonangol são Anabela de Brito Fonseca, Baptista Sumbe, Fernando Roberto,
Sebastião Gaspar Martins, Mateus Morais de Brito e Raquel David Vunge. São
administradores não-executivos Albina Assis Africano, André Lello, José Gime e
José Paiva.
Feitas as contas, cada administrador dispôs
de US $250,000 para gastar em artigos de luxo.
Muito pouco dado a exibicionismos e à
ostentação, a opinião pública acolheu a nomeação de Francisco de Lemos como um
sinal do regime para travar os excessos praticados na Sonangol.
Manuel Vicente, seu antecessor, dirigiu a
Sonangol como se de uma coutada privada se tratasse. No exercício do cargo, o
actual vice-presidente da República frequentes vezes colocou bens da petrolífera
nacional ao serviço dos seus caprichos pessoais. Não poucas vezes, o Falcon 50,
uma das mais luxuosas aeronaves da Sonangol, deixou de prestar serviço à
empresa para ir a Paris ou Lisboa buscar, exclusivamente, caixas de vinho de
luxo para Manuel Vicente.
Tido como homem sério, recatado e, sobretudo,
com um alto sentido de responsabilidade, Francisco de Lemos parecia reunir as
qualidades necessárias para adequar a Sonangol ao seu carácter de empresa
pública. Muitos esperavam que a nomeação de Francisco de Lemos representasse
uma ruptura com o passado de saque e malversação de fundos públicos.
Por isso a milionária verba de que ele e seus
pares do Conselho de Administração se serviram para atender às suas vaidades
natalinas causou estupefacção.
Do ponto de vista legal, o PCA da Sonangol,
bem como os administradores beneficiários, incorrem em actos de corrupção e
crime de esbanjamento à luz da Lei da Probidade Pública.
A referida lei proíbe o agente público, no
caso gestor público, de receber ofertas que “pela sua natureza e valor
pecuniário sejam susceptíveis de comprometer o exercício das suas funções com
lisura requerida e sejam lesivas à boa imagem do Estado” (Art. 18°, 1, g).
Por certo, gastar US $250,000 por
administrador, para que possam trocar, entre si, presentes como relógios de US
$25,000 dólares e botões de punho de US $1,000, entre outras extravagâncias, é
crime, como adiante se provará. Os dirigentes agraciados com tais presentes, de
acordo com as preferências e círculos de interesse de cada administrador,
também incorrem em crime de corrupção.
É lesiva para a boa imagem do Estado os
administradores da maior empresa estatal, a Sonangol, gastarem mais de dois
milhões de dólares em artigos de luxo, para satisfação dos seus caprichos
pessoais e vaidades. Nos Gambos, estão a morrer pessoas à fome e mais de
150,000 cidadãos encontram-se em situação de desastre humanitário, assolados
pela estiagem e pela fome. Estes cidadãos são também sócios da Sonangol, uma
vez que a soberania reside no povo, segundo a Constituição. Então, o que é do
Estado é do povo. A direcção da Sonangol ofendeu o seu proprietário legítimo, o
povo que passa fome.
O agente público está autorizado, por lei, a
receber presentes que possam ser “imediatamente integrados no património do
Estado e demais pessoas colectivas públicas ou encaminhadas, pelo agente
público, para benefício das colectividades” (Art. 18°, 3, a).
No entanto, a Lei da Probidade estabelece as
condições em que os agentes públicos devem receber presentes em ocasiões como o
Natal e o Ano Novo, “desde que adequados no seu valor e natureza, à respectiva
data” ((Art. 18°, 3, c).
Os administradores da Sonangol autorizaram,
para benefício pessoal, tamanho regabofe com fundos públicos. A Lei da
Probidade estabelece, como crime, o esbanjamento de bens de entidades públicas,
assim como a aplicação indevida de verbas públicas (Art. 26°, 3, 1). Assim,
Francisco José de Lemos Maria, na qualidade de PCA da Sonangol, e os outros
administradores devem responder à Procuradoria-Geral da República caso esta
decida cumprir com o seu papel e inicie uma investigação ao caso.
Em Angola, vale a máxima, na gíria da
corrupção institucional, segundo a qual “o cabrito come onde está amarrado”. É
caso para dizer que da presidência da Sonangol saiu um bode velho insaciável e
entrou um cabrito com apetite voraz.
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