I
SOBRE A PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ENCONÓMICO 2013
1.
Relativamente ao preâmbulo entende o Grupo Parlamentar da
CASA-CE que o primeiro parágrafo deve ter a seguinte formulação, que melhor
clarifica os objectivos do Orçamento Geral do Estado:
“
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento de políticas económica e
financeira do Estado angolano, expresso em valores das receitas a serem arrecadadas
e despesas a realizar, para um período anual, e demostra as acções
programáticas do executivo a serem realizadas no mesmo período”.
2.
Em virtude do artigo 4º do capítulo III estar desconforme com o
estipulado com alínea d) do artº 162º e artº 170, ambos da CRA, o Grupo
Parlamentar da CASA-CE sugere a sua conformação ou supressão pelas seguintes
razões:
-O
legislador constituinte ao exigir a autorização parlamentar para a contracção
de empréstimos geradores de dívida de médio e longo prazos, cujos encargos
futuros se venham a constituir em ónus para as gerações futuras, procurou
buscar consentimento mais amplo no que tange ao engajamento do Estado angolano;
-Importa
realçar aqui três questões fundamentais: a) através da autorização a Assembleia
Nacional exerce a legitimidade política, pois os cidadãos por intermédio dos
seus representantes exprimem o seu consentimento ao endividamento do Estado; b)
é por intermédio da autorização da Assembleia Nacional que este exerce o
controlo e fiscalização e limita os poderes do Executivo, no respeito ao
princípio de interdependência dos órgãos de soberania; c) uma última questão
tem a ver com a garantia da democracia pluralista, traduzida na possibilidade
de todos os partidos políticos e coligações de partidos, com representação
parlamentar, tomarem parte na decisão do endividamento público;
-O
artigo 162º, al. d) da CRA, ao atribuir à Assembleia Nacional poderes
funcionais na definição das condições gerais dos empréstimos e das operações de
crédito público, hipostasia que, compete a este órgão, definir as principais
características dessas operações a realizar, em concreto, tais como: indicação
do montante, a natureza do empréstimo, finalidades, entidades junto dos quais
vão ser efectuadas, prazo de amortização e encargos, bem como, o que estabelece
o artº 170º da CRA.
-Estas
condições gerais do empréstimo não estão inscritas na norma em análise, nem nos
pressupostos previstos no artº 170º CRA.
3.
Quanto ao artigo 5º que trata da gestão da dívida pública o
Grupo Parlamentar da CASA-CE é de opinião que deve ser introduzida na al. a) do
respectivo artigo, um limite das garantias que o Executivo deve conceder aos
operadores económicos nacionais, por isso, propõe alteração à al. a) do artigo
em causa, passando deste modo a ter a seguinte redacção:
a)
Conceder garantias do Estado a operadores económicos nacionais
que desenvolvam projectos de significativa importância para a implementação dos
objectivos constantes do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado/2013,
num montante anual não superior a 15% da despesa geral do investimento público.
-Importa
referir aqui, que as dívidas públicas estratégicas contraídas pelo Executivo,
devem ser sanadas, para bem da nossa economia e da confiança dos credores.
4.
O artigo 6º da proposta de lei cria uma reserva estratégica
financeira petrolífera, cujo suporte assenta nos direitos patrimoniais do
Estado nas concessões petrolíferas, com o propósito de suportar despesas com
infra-estruturas de base que integram o programa de investimentos públicos.
-Ora,
os investimentos públicos já estão inseridos no Orçamento Geral do Estado para
o exercício económico de 2013, logo, têm a respectiva previsão orçamental e não
carecem de uma reserva para os suportar. A acontecer, seria enveredar pela
duplicação de despesas, o que, se nos afigura dispersão de esforços inúteis e
desnecessários.
5.
Relativamente ao artigo 7º sobre afectação de receitas fiscais
referentes à exploração petrolífera, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, entende
que, a consignação às províncias de Cabinda e Zaire, perfeitamente atendível,
enquanto produtoras de petróleo, resulta de critérios político-económicos. É de
justiça que, seja igualmente atribuído às províncias do Bengo, Lunda-Norte,
Lunda-Sul e Moxico, valores que resultem da exploração dos recursos naturais
explorados nos seus respectivos territórios.
-
O Grupo Parlamentar da CASA-CE, entende ainda que, a percentagem
de 7% atribuída, através do nº 4 do artigo 7º, à concessionária nacional para
supervisão e controlo das suas associadas deve ser reduzida para 3%, cifra
aceitável para a realização daquela tarefa.
-
O argumento suportado pelo no nº 2 do artº 24º, da Lei nº 13/04, de 24 de
Dezembro, não colhe, na medida em que este normativo trata de questões
inteiramente distintas das quais foi chamada à colação.
6.
Relativamente ao artigo 8º da Lei do OGE/2013, o Grupo
Parlamentar da CASA-CE, é da seguinte opinião:
-O
nº 13 do artigo 8º sobre execução orçamenta ao atribuir ao Ministro das
Finanças, competência que a constituição confere ao Titular do Poder Executivo,
viola a al. d) do artigo 120º da CRA. Assim, o grupo Parlamentar da CASA-CE,
propõe o seguinte:
“ A emissão de garantia a favor de terceiros, pelas instituições
públicas, serviços e fundos autónomos, carece de prévia autorização do Titular
do Poder Executivo.
-
Tendo em conta que o controlo da execução do OGE, obedece a dois níveis: o
controlo externo exercido pela Assembleia Nacional e pelo tribunal de Contas; o
Interno pelo Presidente da República, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe
para o nº 14 do mesmo artigo 8º, a seguinte redacção:
“As despesas de segurança interna e externa de protecção do
Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime de
execução e controlo orçamental de acordo com o que vier a ser estabelecido pela
Assembleia Nacional”.
7.
No artigo 9º sobre fiscalização preventiva, o Grupo Parlamentar
da CASA-CE entende que, o limite dos valores dos contratos sujeitos à
fiscalização preventiva deve ser reduzido à metade, sendo: KZ 241.000.000.00
(duzentos e quarenta e um milhões de Kwanzas) para o Titular do Poder
Executivo; KZ 72.300.000.00 (setenta e dois milhões e trezentos mil Kwanzas)
para as unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado; e,
KZ 45.000.000.00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil Kwanzas) para as
Unidades Orçamentadas dos órgãos da Administração Local do Estado.
-
Relativamente ao prazo de validade dos contratos sujeitos à fiscalização
preventiva, deve ser ampliado para 45 dias por considerar que, o tempo proposto
não se afigura realista, tendo em atenção as circunstâncias em que o actual
Tribunal de Contas labora, isto é, sem meios humanos e técnicos bastantes para
o exercício cabal da sua função de fiscalização externa.
8.
O nº 2 do artigo 10º da proposta de lei orçamental deve ser
alterado de modo a que a Assembleia Nacional, exerça poderes de autorização
para a utilização dos valores em excesso sobre o preço médio de exportação do
barril de petróleo bruto.
-Esta
alteração, visa fundamentalmente assegurar o controlo e fiscalização da
Assembleia Nacional sobre os actos do Executivo, evitando-se deste modo que,
por um lado, haja desorçamentação e por outro, uma utilização menos racional
dos referidos recursos.
-A
prática da desorçamentação tem constituído em todos os OGE uma questão
preocupante, pois despesas não orçamentadas aparecem mais tarde como tendo sido
executadas, o que dificulta uma eficiente fiscalização parlamentar. É através
do excedente sobre o preço médio do barril do petróleo que, o executivo tem
vindo a criar orçamentos paralelos.
-
A lei 15/10, Lei do Orçamento Geral do Estado, permite que durante a execução
do Orçamento Geral do Estado, se ocorrer alguma alteração previsional das
receitas e despesas, o Executivo deve solicitar à Assembleia Nacional a
abertura de créditos adicionais, tanto para reforçar o orçamento, como para
atender despesas que inicialmente não tenham tido dotação orçamental. Daí que,
é de todo inaceitável o expediente da desorçamentação, com vista a explicar o
inexplicável.
-
Importa lembrar que o Fundo Monetário Internacional em 2011
desencadeou, por pressão da sociedade civil angolana e das organizações
não-governamentais estrangeiras, uma investigação sobre o paradeiro de USD 32
mil milhões, resultante do excedente do preço de barril de petróleo no período
entre 2007 a 2011, tendo concluído que tais valores, haviam sido gastos sem
terem sido orçamentados.
-
Assim, o Grupo Parlamentar da CASA-CE, sugere que o nº 2 do artigo 10º da Lei
do OGE, passe a ter a seguinte redacção: “o recurso aos fundos da reserva do
Tesouro Nacional, constituídos nos termos do nº1 do presente artigo, por razões
justificadas, para cobertura de despesas constantes do OGE/2013, fica
condicionado a autorização expressa da Assembleia Nacional, enquanto
fiscalizadora por excelência, dos fundos públicos, por todos os entes do Estado
angolano”.
9.
O nº 1 do artigo 11º da proposta de lei do orçamento, autoriza o
Titular do Poder Executivo de forma implícita, a instituir um regime especial
para a cobertura, execução e prestação de contas das despesas previstas para os
órgãos de soberania e serviços públicos, que realizam funções de segurança
interna e externa. Ou seja, o Executivo com esta proposta pretende tão-somente,
excluir do controlo e fiscalização parlamentar, as despesas afectas aos órgãos
de soberania e serviços de segurança interna e externa.
-
A ordem Jurídico-Constitucional angolana, no estrito respeito ao
princípio da separação de poderes e da interdependência de poderes dos órgãos
de soberania, atribui à Assembleia Nacional, a função de fiscalização política
da actividade dos órgãos, instituições e serviços públicos. Qualquer acto de
natureza jurídica ou outra que retire à Assembleia Nacional poderes de
fiscalização, é de todo em todo inconstitucional.
-
Em matéria de finanças públicas, a fiscalização e o controlo interno da
execução do orçamento é exercida pelo Titular do Poder Executivo, enquanto, à
Assembleia Nacional e ao Tribunal de Contas, incumbe a fiscalização e o
controlo externo (artº 63º da Lei 15/10).
-Relativamente
à cobertura das despesas dos órgãos, instituições e serviços públicos, o artigo
30º e ss., da Lei nº 15/10, prevêem regras próprias sobre a realização de
despesas que, devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio da
legalidade constitucionalmente consagrada.
-
Deste modo, quanto ao nº 1 do artº 11 o Grupo Parlamentar da
CASA-CE, sugere que, o regime especial nele constante, a ser criado, deva
obedecer à fiscalização restrita da Comissão Especializada da Assembleia Nacional.
-
Relativamente ao ponto nº3 do artº 11º, propõe-se a sua substituição pelo ponto
nº 14 do artigo 8º, com as alterações por nós propostas, ou seja, “as despesa
de segurança interna e externa de protecção do Estado, constante do OGE, estão
sujeitas à um regime de execução e controlo orçamental, de acordo com que vier
a ser estabelecido pela Assembleia Nacional”.
10.
Sobre o artigo 12º, somos
de opinião que a expressão “Ministério das Finanças”, deve ser substituída pela
expressão “Executivo”, por esta representar um engajamento mais amplo.
11.
Quanto ao artigo 13º, o
Grupo Parlamentar da CASA-CE, propõe uma nova redacção com o seguinte conteúdo:
“O
Executivo deve proceder à prestação de contas do OGE/2013 à Assembleia
Nacional, nos termos do disposto nos artigos 58º e 63º da Lei nº 13/10, de 14
de Julho e 244º do Regimento da Assembleia Nacional, aprovada pela Lei nº13/12,
de 02 de Maio.
II
SOBRE
AS POLÍTICAS DE ESTADO
1.
No concernente à estratégia de desenvolvimento, impõe-se
extirpar de Angola o fenómeno do analfabetismo, com metas claramente definidas
e de curto prazo, à imagem do que ocorreu por exemplo em Cuba que, tinha na
ocasião muito menos recursos que Angola, pelo que, a CASA-CE, propõe o ano de
2017 como meta para se atingir este desiderato.
2.
No âmbito da valorização da família e melhoria das suas
condições de vida, a CASA-CE, entende que a prossecução deste objectivo, só
será exequível através da:
- Criação de condições de auto-sustentabilidade da mesma, por
via do emprego e de um salário que realize a verdadeira função social do
trabalhador. Daí que, as promessas eleitoralistas de 2008, de mais de 1.000.000
(um milhão) de postos de trabalho, bem assim, as de 2012, serem uma
oportunidade de ouro para o Executivo provar que cumpre o que promete;
- Criação de condições de habitabilidade, através da construção
de casas sociais condignas e de baixa renda, respeito e protecção das moradias
dos cidadãos, sendo que, eventuais expropriações, devam obedecer ao interesse
público justificado, com a devida e justa indemnização;
-
Criação de condições para que o programa de reconversão da
economia informal que o Executivo se propõe, não degrade ainda mais a vida dos
cidadãos, uma vez que, é essa economia que de facto e de júri, suporta a vida
da maioria esmagadora da família angolana;
- Diversificação da economia por via de incentivos à actividade
agro-pecuária, indústria com primazia para a transformadora e a turística, com
vista ao afastamento da economia de enclave (fortemente dependente da produção
petrolífera 71,1%) e ao desenvolvimento sustentado e integral.
3.
Relativamente à promoção da igualdade do género, a CASA-CE,
realça a necessidade de se implementarem políticas de maior respeito das
autoridades policiais e de fiscalização, às mulheres quitandeiras e vendedoras
ambulantes, no estrito respeito ao estipulado no Diário da República Nº 49, de
24 de Junho de 2003, que elenca como profissão, o exercício da Venda Ambulante
e de Quitandeira, bem como ao preceituado no Decreto Executivo Nº 48/00, de 2
de Junho, que aprova o regulamento sobre o comércio ambulante.
4.
Para a protecção social do idoso, a CASA-CE, recomenda a
valorização da riqueza idiossincrásica de Angola, que tem como fundamento, o
princípio segundo o qual, os mais velhos em África, vivem e morrem em casa dos
familiares, o que implica o desencorajamento de práticas não consentâneas com a
nossa realidade cultural e histórica.
5.
A protecção da criança, para a CASA-CE, deve ser mais do que
mera intenção, e, entende, que ela passa pelos seguintes vectores:
-Igualdade de oportunidades consubstanciada em políticas não
discriminatórias, mas de integração nas escolas, de todas as crianças em idade
escolar;
-Fim às maratonas de bebedeiras, que tendem para alienação da
nossa criança, responsabilizando criminalmente os seus autores.
6.
Em relação aos ex-militares, é imperioso que se dê corpo ao
tratamento igual a todos os ex-ELNA, ex-FAPLA e ex-FALA, para se pôr cobro à
onda de descontentamento que tem pontificado no nosso País, não só por falta de
integração dos excluídos, como por falta de pagamento dos subsídios aos já
integrados.
7.
Para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a CASA-CE,
propõe o fim dos subsídios de miséria, e, a concretização de um subsídio de
reforma que dignifique todo o esforço por eles desenvolvido em prol da nossa
liberdade e independência.
8.
A Política para a Defesa, Segurança e Ordem Pública, deve
reflectir na vida dos efectivos, uma substancial melhoria das suas condições de
trabalho e familiares, através da construção de casernas, refeitórios,
cantinas, messes, cacifos para arrecadação do armamento, saúde e educação
condignos com a sua condição de dignos servidores da Pátria.
9.
Implementação de uma política de emprego que tire da indigência
e do ostracismo, um número considerável de cidadãos nacionais, com realce para
a Juventude, as Mulheres e os ex-Militares. Para o efeito, a CASA-CE, recomenda
a aplicação de políticas que privilegiem o primeiro emprego para os jovens, com
carácter obrigatório e sem pré condições, prioridade absoluta de emprego para
os nacionais, salvo em áreas cuja capacidade técnico-científica, Angola careça
de quadros à altura, e, privilegie a integração social dos ex-Militares como
guardas florestais e de caça, e nos programas de reconstrução nacional.
10.
Uma política salarial que
estimule o apego ao trabalho e incentive a fixação dos quadros no interior do
País, através de níveis salariais diferenciados, para além dos subsídios de
deslocação, de risco, de distância etc, etc, o que propiciaria descongestionar
a orla litoral e as grandes cidades, e, desenvolver integralmente o País.
11.
Adopção de um sistema de
saúde que privilegie o tratamento preventivo sobre o curativo, a criação de
unidades em cadeia que; nas aldeias, tenham postos sanitários com os
respectivos agentes sanitários e pessoal administrativo; nas Comunas, Clínicas
com Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e de limpeza; nos Municípios,
Dispensários e Hospitais Municipais com Médicos, enfermeiros, pessoal
administrativo e de limpeza; Nas Províncias, Hospitais Provinciais e Hospitais
de referência, com especialistas, Médicos, enfermeiros, pessoal administrativo
e de limpeza.
III
SOBRE
AS DESPESAS
a) A CASA-CE, entende que o OGE em apreço, é demasiado despesista e pouco
transparente sobretudo quanto aos gastos correntes:
-São notórios os excessos de funções e áreas funcionais que
culminam com redundâncias e desperdícios na função pública;
- A rubrica aquisição de bens e serviços, reflecte 23,3% da
despesa total, e, o OGE disponibiliza pouca ou nenhuma informação sobre a
mesma;
-
Um Executivo que transporta consigo mais de 37 anos de
experiência governativa, não sabe nesta altura que despesas inserir no OGE,
incorporando de forma suplementar outras despesas que não se sabem quais, e num
montante de 14,1% das despesas totais.
b)
A CASA-CE, entende que a distribuição funcional e programática
da despesa, não é consentânea com a realidade actual do País senão veja-se:
-
O propalado incremento de recursos para o sector social, não
passa de mera falácia, porquanto, a maior fatia dos 33,5% dos mesmos,
representam subsídios a preços de combustíveis. Ora o subsídio a preços de
combustíveis, beneficia os poucos ricos de Angola e em medida absolutamente
nenhuma, os pobres que são a maioria esmagadora da população nacional, pelo
que, a CASA-CE, recomenda a sua substancial redução;
-
Angola vive um período de paz de cerca de 11 anos, e o presente
orçamento privilegia os órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Pública, em
detrimento dos sectores da Educação e Saúde, sendo para a Defesa 8,8%,
Segurança e Ordem Pública 8,79%, Educação 8,09% e Saúde 5,29%;
-
Dos 8,09% para a Educação, priorizou-se o ensino superior,
relegando para segundo plano o ensino pré-escolar e primário, o que prejudica
sobremaneira a obrigação Constitucional do Estado quanto à protecção da
criança, pondo em risco o desenvolvimento das mesmas.
-
Sobre a dotação de 5,29% para o Sector da Saúde, está claro que
não há vontade política de se cuidar da saúde dos mais desfavorecidos,
porquanto os privilegiados, não necessitam dos cuidados de Saúde implantados no
País, socorrendo-se sempre dos cuidados de Saúde no estrangeiro.
IV
O
OGE NA VIDA DAS POPULAÇÕES
1.
Para a concretização deste nobre ideal, a CASA-CE recomenda que
tal como noutros Países da região e não só, sejam retirados ou ajustados do
OGE, aquelas despesas que se apresentam como despesistas, pouco claras,
excessivas e redireccioná-las para os Sectores efectivamente geradores de
desenvolvimento. Deste modo, a CASA-CE, entende que só haverá justiça social,
harmonia e coesão nacional, se:
a)
Corrigirem os critérios de alocação de verbas aos Municípios e
Províncias, tendo em conta critérios geográficos, demográficos e grau de
pobreza, com vista a se pôr termo às gritantes assimetrias regionais, fruto da
política de que Angola é Luanda, capital é a cidade alta e o resto é paisagem;
b)
Desconcentre a Política de Investimentos Públicos,
encorajando-se deste modo o desenvolvimento sustentado e integral do País;
c)
Contemple para a Educação e Saúde 25%; Defesa, Segurança e Ordem
Pública 13%; Agricultura, Indústria, Turismo e Economia competitiva 25%;
Infra-estruturas 5%; Protecção Social 12% e Administração Pública, Autarquias e
Outros Compromissos 20%.
FEITO EM LUANDA, AOS 29 DE JANEIRO
DE 2013
O
GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE
TODOS POR ANGOLA
UMA ANGOLA PARA TODOS
Imagem: tpa.sapo.ao
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