quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Folha-8 destaca contradições da Procuradoria Geral da República e do Supremo Tribunal Militar




Luanda  - Dando continuidade com a maior imparcialidade possível, F8, vai apresentar alguns dados e factos vertidos entre a acusação, a pronúncia e a realidade das sessões de julgamento, realizadas até aqui, quando no dia 10 de Fevereiro se completará um ano, sem que nada de substantivo, tenha sido apurado, capaz de criminalizar os arguidos.

Fonte: Folha8

O Ministério Público promotor da acusação acredita ter conseguido sustentar os factos trazidos à barra, enquanto a Defesa diz, estar o tribunal a ser parcial e tendencioso, uma vez, quando se trata de defender interesses dos arguidos, indeferir todos os seus requerimentos. “Quando um tribunal indefere mais de 40 requerimentos da defesa, não precisámos de dar nomes a este comportamento, pois cada um, até o mais leigo é capaz de saber o dos bois”, disse ao F8, um conceituado juiz na reforma, acrescentando que “a manutenção deste quadro, sem um minímo de disfarce, não abona a favor dos magistrados, que deveriam ser independentes,  comprometidos com o direito, a lei e as suas consciências. Mas eu sei, estão a ser instruídos. Infelizmente, muito mal, para azar da justiça militar”, concluiu.

Fosse um teatro e diríamos ser o enredo muito mau e os actores, de má qualificação cénica e profissional, mas não, trata-se de um tribunal, onde a seriedade, a imparcialidade, a justiça e o direio deveriam ser a regra, mas estão a ser subjugados ao sabor do umbigo de “ordens superiores e partidocrata”.
Vamos aos factos.
20. A pronúncia do Supremo Tribunal Militar, diz terem os réus Lutero José, Damião Quilengo, Carlos Ukuama e Manuel da Mata, apoiados por Sebastião Palma e João Couceiro, realizado buscas na residência de Fernando Gomes Monteiro, ex funcionário do Banco Nacional de Angola (BNA), sem conhecimento e autorização do seu superior hierárquico, comandante de Divisão, Augusto Viana. Ao agirem sem o competente Mandado de Buscas e Apreensões, tinham a intenção de ficar com o dinheiro que haviam de encontrar, o que veio posteriormente a envolver os demais co-réus Joaquim Vieira Ribeiro, António João, Paulo Rodrigues e João Lango Caricoco, imbuídos no interesse de se locupletarem do montante referenciado que sabiam ter sido desviado do BNA. Desta feita assumiram comportamento contrário a lei e a deontologia profissional, afectando o decoro a honra, a estima da corporaçao que sempre serviram que tem como uma das principais tarefas reprimir o crime.
Agora onde está o busílis?
a) ouvidas, pelo Tribunal Militar, mais de 100 pessoas,  ninguém alavancou esta versão dos factos, o que é mister questionar onde a acusação encontrou esta versão dos factos.
b) quem aprovou o Plano de Operações da 48.ª Esquadra, assinada pelo então Cte o senhor  Intendente Limão Adão, datada de 03 de Agosto de 2009, para a realização das  buscas, naquele território, nos dias 4,7,11,14,18,21,25,28, conforme o documento ilustrado.

21 A pronúncia do STM diz o seguinte: “O expediente remetido ao DNIAP foi viciado ou melhor fabricado pelo réu António João, por as peças que o constituem não serem as mesmas que foram elaboradas na DPIC/VIANA, prova cimentada pelo exame do livro de registo de processos crime do Departamento de Investigação Criminal de Viana, porquanto o proc.n.º 7114/09-03, se infere que o expediente foi registado na DEC/Viana no dia 26 de Agosto de 2009 quando na realidade a participação e o Auto de Apreensão foi remetido para a DPIC/Luanda no dia 17 de agosto de 2009, por ordem do depoente Augusto Viana.
Os factos:
a) a testemunha Augusto Viana em Tribunal Militar falou de um processo falsificado, mas não conseguiu provar que alguma vez o tenha visto ou ao verdadeiro, alegadamente lavrado pela DIC/Viana.
b) Desta feita quem foi o engenheiro da versão de ter sido o arguido António João a viciar ou fabricar o suposto processo?
c) Quem foram os especialistas do Laboratório de Criminalística Central que fizeram a perícia para se apurar se houve ou não falsificação de documentos? Será que basta o procurador Adão Adriano imaginar e acusar?
d) Quem examinou os livros da DIC/Viana e DPIC/Luanda, para determinar a falsificação?
Todas estas interrogações, até hoje, não tiveram sustentação.

22. Diz a Pronúncia que a acusação juntou no processo, o auto de interrogatório do arguido Gomes Fernando Pintinho Monteiro (anexo I fls 8), e auto de declarações de Teresa Bernardo Pintinho (anexo I fls7), filho e esposa de Fernando Gomes Monteiro, respectivamente, constantes no proc.º n.º 7114/09-03, remetido ao DNIAP/PGR,  elaborados no dia 09 de Outubro, pela declarante Anabela Teodoro (fls 281 e 477), instrutora processual da DPIC/Luanda, onde aqueles declaram que da Busca realizada apenas se procedeu a apreensão de um milhão de Kwanzas. É uma inverdade porquanto as mesmas foram por si (Anabela) inventadas a rogo e orientação do réu António João, seu chefe imediato depois do DNIAP/PGR ter avocado o processo, pois os autos que tomou quer do arguido Gomes Pintinho e de Teresa Pintinho declararam que o montante apreendido foi de três milhões e setecentos mil dólares o que provou através de um suporte informático “pen drive” apreendido (fls 483) aberto no DNIAP e do qual se extraiu os autos que constituem folhas 481 e 482.
a) É estranho pois, Anabela Teodoro quando ouvida em tribunal, na qualidade de testemunha, negou ter prestado juramento no DNIAP, mais, denunciou a actuação da procuradora dessa direcção da PGR, Júlia Lacerda, acusando-a de a ter ouvido sob coacção, sendo forçada a  prestar declarações que não correspondiam com a verdade, chegando ao ponto de ter sido ameaçada de cadeia pela mesma procuradora, que a forçou a dizer que a suposta quantia teria recebido das mãos do réu António João.
b) Os autos do arguido Gomes Pintinho e da declarante Teresa aonde declaram ser a quantia apreendida na sua residência de Um Milhão de Kwanzas, estão ou não assinados? Estão. Então por que razão a Acusação determinou que as assinaturas nele constantes são falsas? Neste contexto pode-se considerar serem legais estes autos?
c) Os autos supostamente subtraidos da “pen drive” da instrutora Anabela Teodoro, foram extraídos na presença de quem e estão assinados por quem? Não contendo as assinaturas porque supostamente se subtraiu do suporte informático atrás descrito tem algum valor jurídico legal, tal informe?
d) Porque razão o computador onde supostamente os documentos foram elaborados, pela instrutora em causa, não foi apreendido, examinado, como recomendam os procedimentos legais?
e) Por outro o que levou a que este suporte, se na realidade o objectivo é o de chegar a verdade material, não foi submetido a exame laboratorial no Laboratório Criminalístico?

23. O montante apreendido, (segundo a pronúncia do STM) na residência do senhor Fernando Gomes Monteiro começou a ser subtraído e desviado a partir do posto policial do Zango II e que culminou na DPIC/Luanda, foi repartido entre os co-réus, a quem o réu Quim Ribeiro quis estimular como é o caso do superitendente Viana, sem revelar a origem dos estímulos ordenando para efeito o Director da DPIC/Luanda, o réu António João e os co-réus tendo a cabeça Quim Ribeiro e António João, para ilibarem-se da responsabilidade criminal fabricaram novo expediente relativo a remessa da participação e auto de apreensão daquele montante em dólares a DPIC pelo DIC/Viana, que constitui anexo I dos autos
a) Como se justifica que das mais de 100 pessoas arroladas e ouvidas em Tribunal, não tenham indiciado essa versão dos factos?
b) Ninguém apareceu a dizer ter visto os arguidos presos a repartir o dinheiro no posto policial do Zango II?
c) Quem prova ter Quim Ribeiro entregue USD 75.000,00 ao António João para os entregar ao Augusto Viana?
d) A testemunha Augusto Viana ouvido pelo Supremo Tribunal Militar disse não ter visto, nem contado o dinheiro que estava numa mala ou pasta e que foi fitada no seu gabinete e guardada no WC aonde permaneceu dois dias, tendo apenas acesso a cópia do auto de apreensão que segundo ele fazia menção de USD 1.800.000,00 e dito, para espanto geral, ter destruído o auto de apreensão.
e) Como a acusação trouxe a versão nos autos que os valores supostamente recebidos pela testemunha Augusto Viana, são provenientes dos apreendidos na residência de Fernando Gomes Monteiro?
f) Porque não apareceu ninguém a dizer ter visto Joaquim Ribeiro a orientar António João, ex-director DPIC, para entregar estímulo aos demais co-réus, incluindo a testemunha Augusto Viana, que segundo a acusação, pois Quim Ribeiro e António João, negam esse facto, teria sido o único beneficiário. Em Tribunal ninguém provou este facto, tão pouco a acusação conseguiu dar-lhe consistência de forma a saber-se quem de facto orientou e ou ordenou a repartição dos alegados valores.

24. A pronúncia, diz que o conteúdo de uma carta escrita pelo falecido superintendente chefe, Joazinho, havia enfurecido ainda mais o réu Quim Ribeiro que baixou indicações aos co-réus João Lango Caricoco Adolfo Pedro e Domingos José Gaspar, a data dos factos, chefe de Departamento de Operações da DPIC/Luanda e instrutor Processual da DIC/Ingombotas, respectivamente de agirem no sentido de linchar (assassinar) o Joazinho no dia 21 de Outubro, dia que este segundo dados recolhidos se deslocaria ao Comando Geral da Polícia Nacional apresentar-se depois da soltura e dia que iria distribuir a carta denúncia a sua Excelência Ministro do Interior, Comandante Geral da Polícia Nacional e Inspecção Geral.

a) Ouvida mais de 100 pessoas pelo Venerando Tribunal Militar ninguém trouxe esta versão, logo se questiona onde a Acusação e Pronúncioa foram buscar a versão de Quim Ribeiro ter orientado os réus Caricoco e Gaspar para matarem o Joaozinho no dia 21 de Outubro? A presunção não colhe, nestes casos, logo, este dado é bastante frágil

25. A pronúncia diz que na senda do que declarou Augusto Viana o declarante Paulo Castro da Silva (fls 255 e 487) certificou que no dia 15 de Agosto de 2009, recebeu do réu Sebastião Palma uma participação e um Auto de Apreensao de um milhão e duzentos mil dólares e quatrocentos mil kwanzas, na mesma senda o declarante António Domingos Bartolomeu João, Inspector da PN (fls 484) a data dos factos, chefe de Finanças da DPIC/Luanda, afirmou que recebera das mãos do réu António João uma guia  de depósito de um Milhão duzentos e vinte mil dólares e um milhão e cinquenta mil Kwanzas.
a) face as inúmeras contradições se pergunta: como foi possível remeter-se a tribunal um processo cheio de contradições, falsidades e presunções, espelhadas na pronúncia do Supremo Tribunal Militar.
b) Porquê que até agora, vai fazer um ano, ninguém consegue determinar, qual foi o valor supostamente enviado pelo DIC/Viana a DPIC/Luanda.
c) A guia de depósito que supostamente António João entregou ao chefe de Finanças António Domingos, porque razão não foi apreendida e nem consta dos autos? Face a isso, quais das três versões apresentadas pelo procurador Adão Adriano representante da Acusaçao e retomada pelo Venerando Tribunal Militar na sua pronúncia é a verdadeira?
e) Ficou provado, em Tribunal, contrariando a acusação que todos os Comandos de Divisão de Polícia em Luanda tratam de delitos anti - económicos, não estando delimitada o tratamento dos crimes. No entanto não deixou de ficar vincado, que a testemunha Augusto Viana então comandante de Divisão de Viana, não tinha competência legal para assinar Mandados de Busca, conforme tentou elucidar aquando da sua audição pelo tribunal na instância do MP, ao afirmar: “pelo meu gabinete não passou nenhum mandado de busca para legitimar a operação de 14 de Agosto de 2009, no bairro Km 9 na residência de Fernando Gomes Monteiro”.

f) Ademais o tribunal ao não aceitar a contradita requerida pela Defesa, pode ter demonstrado não saber conviver com a imparcialidade e a verdade material, pois um documento prova que a operação realizada pela 48ª Esquadra foi a coberto de um plano assinado, não só pelo comandante da referida esquadra, como aprovado superiormente pela chefia do Comando de Divisão de Viana. Ora se a acusação e a pronúncia revelaram ter havido uma intensa actividade delituosa dos réus, com a intenção de dividirem, entre si supostos valores apoderados, porque razão, o arguido Manuel Fernandes Couceiro, após a operação, telefonou de imediato para o seu chefe Augusto Viana. Ora se o fez dando-lhe disso conta este é cúmplice, logo o seu estatuto poderia se alterar num forum isento…

26. A pronúncia do Supremo Tribunal Militar, no entanto, a dado passo, não deixa de reconhecer o facto de, depois desta intensa actividade delituosa, o réu Manuel Fernandes Couceiro, telefonou ao chefe imediato, o superintendente Augusto Viana Mateus (fls,52,148,373,384 e 709), a data dos factos comandante da Divisão de Viana, informado–o da apreensão de avultadas somas em dinheiro durante a busca na residência de um cidadão. Na posse desta informação que considerou de suma importância comunicou o facto primeiro ao Comissário Joaquim Vieira Ribeiro na altura comandante provincial de Luanda, também réu nos presentes autos, que procurou saber apenas do montante apreendido cujo dado não dominava e de seguida ao Inspetor Chefe António João na qualidade de Director Provincial de Investigação de Luanda.
Em Tribunal, não foram os réus confrontados com provas irrefutáveios, por parte da acusação, que continua a navegar em praias da presunção, mas da culpa, logo não precisar de provas reais para imputar ilícitos aos arguidos.

27. A pronúncia do Supremo Tribunal Militar, assegura que a alteração do valor real apreendido na residência de Fernando Gomes Monteiro, para um milhão de Kwanzas ocorreu na DPIC, sob orientação do co-arguido, Joaquim Vieira Ribeiro “Quim Ribeiro” que fruto da eminência da Inspecção do Comando Geral da Polícia Nacional, instruiu os seus subordinados envolvidos na tramóia a referirem-se em conformidade, garantindo que o expediente enviado a DPIC havia sido alterado para este valor e pessoalmente assegurou isto a Augusto Viana, antes deste ser tomado em declarações, pela Comissão de Inspecção, tendo-o posteriormente ordenado quer o mesmo destruisse a cópia do auto de apreensão de USD 1.800.000,00, que sabia estar em sua posse.

a) Grave. Gravíssimo é a descredibilização que o próprio tribunal se submete, pois o atrás vertido foi desmentido pelo Chefe da Comissão de Inquérito do Ministério do Interior, José Júilio Nogueira que disse em Tribunal, com a convicção de alguém comprometido com a verdade, que “antes de morrer Joazinho, ter prestado declarações, na Comissão de Inquérito de ter medo de vir a ser morto por Augusto Viana, por saber-lhe muitos podres da sua gestão na Divisão de Viana. Isso está registado e assinado pelo próprio Joazinho. Por outro lado, o oficial José Júlio Nogueira afirmou, diante do Tribunal, que Augusto Viana havia mentido por três vezes a Comissão de Inquérito e só mais tarde, numa quarta audição disse que iria falar a verdade, pelo que a comissão não sabe, neste momento, qual é a verdade de uma pessoa assim”. O tribunal ouviu, esta versão, bem como a de Tiago Caliva, adjunto da referida Comissão, mas se tratando de uma mentira da testemunha de estimação; Augusto Viana, ele se converte em verdade, por isso fez ouvidos de mercador destes dois  importantes depoimentos de oficiais superiores da Polícia

b) Intriga ainda qualquer um, mesmo leigo em direito, como a Acusação, neste caso concreto, conseguiu determinar que o valor supostamente apreendido na residência de Fernando Gomes Monteiro foi alterado na DPIC/Luanda, de dólares para Kwanzas por orientação do Comandante Quim Ribeiro. Mas o mesmo procurador, com o mesmo Fernando Gomes Monteiro, lhe tenha atribuido outro valor, desviado do BNA, em sua posse. Então a PGR efectuou antes buscas ou não na casa de Gomes Monteiro, para justificar a sua prisão?

c) Durante as sessões de julgamento, não conseguiu a acusação do Ministério Público demonstrar quem foi o responsável e que engenharia utilizou para efectuar ou ordenar a alguém a alteração dos valores. Ninguém que tenha recebido essa ordem esteve presente em juízo.

d) A acusação e a pronúncioa deram como verdadeira a versão apresentada pela testemunha Augusto Viana mesmo depois da acareação com o arguido Quim Ribeiro, não ter apresentado outros elementos probatórios, nem fortes indícios, numa aparente convicção de o único detentor da verdade, mesmo visionária e imaginária ser a debitada, por Augusto Viana. Mas quando um tribunal já não consegue disfarçar, em relação unicamente a uma testemunha, deixa cair os seus créditos no baú da justiça encomendada.

e) Um facto inédito que surpreende todo mundo foi o Ministério Público e o Tribunal terem aplaudido o facto da testemunha especial ter dito que fotocopiou peças processuais sem autorização, violando todas as normas e procedimentos legais. Mas foi aí que se deu razão ao facto dos processos deste caso, terem sido fotocopiados e entregues a imprensa, antes de ter iniciado o julgado. No Tribunal e Procuradoria Militar, qualquer soldado ou mesmo empregado de limpeza fotocopiar processos e levá-los para casa parece ser uma norma…

28. Ninguém sabe, se é normal, um juiz, no pedestal da sua imparcialidade requerida, no caso, o venerando Dr. Cristo Alberto, ter feito perguntas de convicção, como se tivesse munido de provas irrefutáveis e os crime tivessem já provados, aos réus João Lango Caricoco Adolfo Pedro, Nicolau Abel Teixeira, António da Conceição Simeão, Eduardo Campos Pereira da Silva, António João Caixa, Yuri Jaime de Matos Vilarigues. Eis as questões:

1- Pergunta: Quem dirigiu o grupo integrado pelo réu, que interceptou e disparou contra a viatura em que se faziam transportar os infelizes Mizalaque e Joãozinho?

2- Pergunta: Que concertos fizeram no dia 20 e 21 de Outubro de 2010, no quadro do assassinato de Joãozinho e Mizalaque?

3- Pergunta: Em que dia foi chamado o réu Caricoco a integrar a equipa que sumariamente executou na via do Zango os infelizes Joãozinho e Mizalaque?

4- Pergunta: Que ordens o então comandante Provincial Quim Ribeiro baixou a Brigada de Baixa Visibilidade?

Entre outras perguntas, denotando que mesmo sem provas, o juiz já tem a convicção de que se os arguidos não cometeram os ilícitos vão condenados por isso mesmo e ponto final parágrafo. Pois, até hoje ninguém conseguiu decifrar o que são Brigadas de Baixa Visibilidade, nem quem trouxe aos autos que os arguidos pertencem a essa estrutura.

Mas, em todo este imbróglio, o tribunal passou a convicção de, a Polícia, enquanto braço da Ordem e Tranquilidade, do regime, afinal, tem esquadrões da morte, no seu seio. Pese, o governo sempre ter negado, com estes posicionamentos do Tribunal Militar, chega-se a conclusão de, afinal os “assassinos kaenches”, que matam selectivamente e espancam os opositores e os jovens manifestantes, veja-se como partiram o braço do secretário-geral do Bloco Democrático, Filomeno Vieira Lopes, integram “brigadas da morte” na Polícia Nacional.

29. Finalmente, segundo a pronúncia, pelas 10 horas chegou ao local do crime uma viatura pronto-socorro conduzida por Omar Congo Daviano (fls 306) chamando pelos réus António Paulo Lopes Rodrigues e António Galiano Miguel, tendo o primeirio mandado remover a viatura baleada com os corpos dos desventurados no seu interior, arrastando-a do Zango para a Esquadra de Luanda Sul.

a) É suspeito o facto do agente do Ministério Público não ter esclarecido na acusação os motivos que levaram Paulo Rodrigues e António Galiano a solicitar qua a viatura pronto socorro da Polícia Nacional comparecesse no local para remover a viatura baleada com os corpos no seu interior.
b) Foi também omitido o facto de Paulo Rodrigues quando chegou ao local do sucesso, já lá ter encontrado o perito do Laboratório de Criminalistica, Lourenço Borges da Silva a efectuar todo trabalho de perícia.

c) Foi desqualificada a pronúncia que disse ter o cidadão Gaspar Lourenço Albino Lima, perito do LCC, ter estado na Esquadra de Luanda Sul e que em conluio do réu Lourenço Borges da Giloa, fotografou a viatura baleada em vários ângulos, uma vez, naquela Esquadra apenas ter sido realizada a Inspecção dos corpos no interior da viatura. Fica pois estranha a versão do Tribunal Militar na sua pronúncia…

d) Quem afinal realizou a perícia, a filmagem fotográfica e demais elementos constantes nos autos, não tendo sido os oficiais do LCC, nem da DNIC? Por que se colocou em causa a remoção sem apontar os procedimentos técnicos violados, quando em Tribunal Omar Congo Daviano, disse terem sido cumpridas as formalidades habituais em casos, em que os corpos ficam na via pública por muito tempo (duas horas) e com a presença numerosa de populares, com a agravante da Divisão de Viana estar na altura com a sua viatura de remoção avariada.

Por tudo isso se percebe, agora melhor as razões, pelas quais muitos acusam o Supremo Tribunal Militar de mais se parecer com um tribunal da inquisição, uma vez, não admitir, até aqui, qualquer contraditório, nem defesa dos réus, agindo segundo o princípio da culpabilidade, cabendo aos réus fazerem prova da sua inocência, características próprias do processo de tipo inquisitório, do século XIX, como se a todo custo estes 21 oficiais da Polícia Nacional tenham se ser condenados, mesmo sem provas, como falso “exemplo” do combate a impunidade, mas servindo apenas de despistagem aos verdadeiros prevericadores. Outro que está, também, na mira do Tribunal Militar e da PGR é o advogado de Defesa Sergio Raimundo, a quem já foi feita uma queixa a Ordem de Advogados, pelo simples crime de pretender a aplicação da lei e a imparcialidade dos actos dos magistrados.

*Voltaremos

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