sábado, 7 de julho de 2012

FNLA denuncia contradições sistemáticas do Tribunal Constitucional



Declaração da Comissão Política Permanente da FNLA
Luanda  - 1.      «Em 1997, um grupo de militantes, violando os Estatutos do Partido despoletou um conflito interno, com a cumplicidade diversa, visando a destruição do Partido e da sua Direcção.
Esta violação fez com que, no mesmo espaço geográfico existisse um Partido, com a mesma bandeira, o mesmo hino, a mesma insígnia, os mesmos Estatutos e dois Presidentes.
 
O reconhecimento marginal do  Senhor Lucas Ngonda como suposto Presidente da FNLA, contou com o silêncio cúmplice de alguns órgãos de soberania e de certas instituições, subverteu a ordem interna do Partido e causou danos incalculáveis.
 
Oito anos depois, com a sua suspensão do Conselho da República, para o qual havia sido chamado como suposto Presidente da FNLA, os requeridos aceitaram participar no Congresso da Reconciliação que visava harmonizar a vida do Partido e para o concurso democrático.

Porém, ávidos de poder, os requeridos, continuaram a violar os Estatutos e o Programa do Partido, chegando ao ponto de convocar um Congresso Extraordinário nas instalações do Complexo Futungo II nos dias 23, 24 e 25 de Junho de 2006, sem que para tal tivessem competência. Ora nos termos da alínea k) do artº 19º dos Estatutos, só o Presidente do Partido tem competência de convocar o Congresso.

Foi nesse dito Congresso Extraordinário, realizado na ausência do então Líder Histórico da FNLA, o malogrado Holden Roberto, que o requerido Lucas Ngonda se impôs como Presidente do Partido.

Por causa destes e de outros actos de indisciplina, os requeridos foram sendo objecto de vários processos disciplinares que culminaram com a sua suspensão das actividades partidárias.
 
Para além de terem violado o artº 28º da Lei nº 2/05 e os Estatutos do Partido, os requeridos violaram igualmente o Acordo de Entendimento saído do Congresso de Reconciliação de 2004, na Filda, e nos termos do qual, o então Presidente, Álvaro Holden Roberto cessaria definitivamente as suas funções com a tomada de posse da nova direcção do partido que fosse democraticamente eleita com base no sufrágio universal». Extractos do Acórdão do Tribunal Supremo nas vestes do Tribunal Constitucional, de 07 de Março de 2008.
 
Eis, acima referenciados, os factos sobre os quais o Tribunal Supremo alicerçou a sentença que dá razão à Direcção legítima da FNLA que nós representamos. Trata-se de uma sentença que até hoje não foi revogada, e, digna de ser assumida em nome do Povo, em todos os Estados democráticos do Mundo.

Contudo, quando o senhor Presidente da República, Engº José Eduardo dos Santos, compreendeu que o Tribunal Supremo não podia  com   ligeireza dar cobertura à sua macabra política, aproveitou-se da criação  do Tribunal Constitucional que de imediato, e, sem argumento jurídicos convincentes, perverteu o veredicto, dando assim sequência e consistência ao plano de destruição de um  Partido histórico que mais esforços envidou para a libertação de Angola, e ajudou a co-fundar a Nação Angolana.

 
2. CONTRADIÇÕES SISTEMÁTICAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL


2.1 No dia 05 de Novembro de 2007, o Tribunal Supremo (nas vestes de Tribunal Constitucional), com uma certa deselegância e com o intuito não disfarçado de proteger o agente Lucas Ngonda,  convoca a Direcção do Partido, nesse dia em pleno Congresso, para proceder  à acareação das partes litigantes e referidas no Processo nº 35, propondo uma reconciliação extrajudicial.

Faz-se lembrar que, nesta circunstância, a Direcção tinha sido representada por uma delegação para permitir a realização do  Congresso.

Considerando, porém, a violação sistemática e reiterada dos entendimentos anteriores, por parte da dissidência, seria de uma ligeireza  realizar em duas (2) horas, o que não se concretizou em dez (10) anos de conflito interno.

Assim, no dia 07 de Março de 2008, o Plenário do Tribunal Supremo sempre nas vestes de Tribunal Constitucional, julgou «procedente e aprovado o pedido de impugnação, tendo declarado ilegal o Congresso Extraordinário do Partido FNLA, que teve lugar nos dias 23, 24 e 25 de Junho de 2006, sob a presidência de Lucas Ngonda». É de realçar que com esta sentença, confirmada após os recursos interpostos pela dissidência, o chamado “caso FNLA” transitou em julgado.

2.2 Por Despacho de 28 de Outubro de 2008, o Venerando Juíz-Presidente do Tribunal Constitucional declarou:

a.      «O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão nº 5, de 10 de Julho de 2008, proferido no Processo nº 0009/PCD-2/08, deliberou reconhecer e considerar legítima a Direcção da FNLA eleita no Congresso desse partido que se realizou de 5 a 7 de Novembro de 2007».

b.     «Do que acima se declara, resulta óbvio que esta é a Direcção da FNLA reconhecida e autorizada pelo Tribunal Constitucional a representar o partido perante Entidades Públicas e Privadas, para todos os devidos e legais efeitos».

2.3 Por conseguinte, com o Acórdão nº 5, de 10 de Julho de 2008, do Tribunal Constitucional, ter-se-ia considerado tacitamente improcedente e encerrado o pedido de impugnação do Congresso de Novembro de 2007, apresentado pelo irmão Carlinhos Zassala.

3. Com base nestas deliberações a FNLA participou às Eleições Legislativas de 2008, sob a Liderança do Irmão NGOLA KABANGU, tendo o Partido obtido três (3) Deputados à Assembleia Nacional.

4. Assim, causou muita surpresa a notificação do Tribunal Constitucional de 05 de Maio de 2009, através da qual esta instância judicial que, «para todos os devidos e legais efeitos», havia já legalizado a Direcção da FNLA saída do Congresso de Novembro de 2007, solicita a presença dos irmãos NGOLA KABANGU por um lado, e de Carlinhos Zassala, candidato derrotado por outro lado, instado este a fazer-se acompanhar do senhor Lucas Ngonda, que – convém recordá-lo – havia deixado de ser parte no “Processo FNLA”, por força do Acórdão do Tribunal Supremo (nas vestes de Tribunal Constitucional), de 07 de Março de 2008.

5. Outra contradição gravosa reside no facto de os Acórdãos de 07 de Março de 2008 e nº 5 de 10 de Julho de 2008, tendo o primeiro anulado o Congresso do Irmão Lucas Ngonda, no decurso do qual se demarcou do Congresso de 2004, e o segundo tendo reconhecido a legalidade e legitimidade do Congresso de 2007 que habilitou o Partido a participar às Eleições de 2008. Como pode, portanto, o Tribunal Constitucional querer esquecer hoje, que «não é um tribunal que confere legitimidade [a um partido], mas a livre expressão do Soberano Primário no segredo das urnas»? E que por conseguinte, é a FNLA liderada pelo irmão NGOLA KABANGU, que precisamente foi «sufragada pelo voto secreto do Povo e reconhecida, já com situação de jure» e de facto por este mesmo Tribunal?

6. O Acórdão nº 109/2009, ao ilegalizar o Congresso de 2007, agrava deste modo as contradições a que nos vimos referindo, porquanto o Tribunal Constitucional permitiu um ano antes, que uma direcção ilegal participasse às Eleições Legislativas, o que viciou sobremaneira o processo eleitoral de 2008, tornando ilegais seus resultados finais, bem como os actos jurídico-legais daí decorrentes, a exemplo da Constituição da República de Angola ou do Pacote Legislativo Eleitoral. Que tamanha contradição !!!!

7. É caso de se dar razão ao Dr. Raúl Araújo (actual Juíz-Conselheiro do Tribunal Constitucional), que enquanto Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, teve a coragem de denunciar publicamente, que «em Angola têm havido sentenças encomendadas nos Tribunais».

Não há dúvidas que o Tribunal Constitucional está a cumprir a missão de extinguir a verdadeira FNLA cuja   Direcção, apoiada pelos militantes, é afastada para se favorecer uma falsa FNLA.

9. Ainda bem que a FNLA pertence aos seus Militantes e não ao Tribunal Constitucional, ao serviço do senhor Presidente da República.

10. Assim, prosseguiremos a nossa luta política e democrática em prol da defesa intransigente dos princípios e do Património Histórico e Político da Grande Família FNLA, aliás, lema do Congresso Ordinário realizado de 20 a 22 de Dezembro de 2011.

Luanda, 06 de Julho de 2012

A COMISSÃO POLÍTICA PERMANENTE

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