Luanda - “Angola e os angolanos querem saber qual é a lei
que permite a CNE, colocar no centro de escrutínio nacional, o General Rogério
Saraiva, mandado pelo General Kopelipa, com a missão de seleccionar e gerir o
pessoal, os procedimentos de controlo e interceptar ou manipular os resultados
das actas originais, como o fez em 2008”, questiona a UNITA numa replica
ao memorando da CNE.
Fonte:
UNITA
UNITA refuta
alegações da CNE
Este partido
informa “que a composição dos centros de escrutínio, em todo o país, é,
contrária ao espírito e à letra do nº 4 do artigo 116º da lei nº 36/11, de 21
de Dezembro.”
Esta posição vêem
expressa num documento da UNITA sobre os vícios e desvios à lei que
enfermam o processo eleitoral cujo a integra publicamos.
AO
MEMORANDO DA CNE SOBRE OS VÍCIOS E DESVIOS À LEI QUE ENFERMAM
O PROCESSO ELEITORAL
27 DE AGOSTO DE 2012
Introdução
No seu Memorando de 23 de Agosto, a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) contesta as alegações de vícios e desvios à lei apresentadas pela UNITA e afirma que vai prosseguir a sua conduta que reputa “dentro da lei”.
Através do presente documento, a UNITA refuta a contestação da CNE e considera que esta não respondeu às questões suscitadas.
A Comissão Nacional Eleitoral, enquanto órgão administrativo, deve observar, no exercício das suas competências, o princípio da “responsabilidade”, consagrado no nº 1, alínea j) do artigo 2º do Código de Conduta Eleitoral.
O princípio da responsabilidade encerra tanto o dever de prestação de contas como obrigações de informação e justificação pelas decisões tomadas.
Lúcia Amaral, em A Forma da República, pg. 251, escreve que a responsabilidade consiste na capacidade por parte do eleitorado de manter o controlo sobre as decisões fundamentais a tomar relativamente à vida colectiva, de tal modo que se não venha nunca a confundir representação (...) com alienação de soberania”.
A UNITA remeteu,
pois, o seu Memorando enquanto pessoa colectiva institucional agregadora do
Povo, o titular do poder de soberania. A CNE é a instituição responsável pela
administração do acto do exercício da soberania pelo povo, que é o acto
eleitoral, ponto fulcral do processo eleitoral em curso.
As questões
suscitadas pela UNITA são legítimas. A legitimidade da UNITA para as suscitar é
tão incontestável quanto a obrigação da CNE de as responder e de justificar as
decisões que tomou.
Estão por
responder, justificar e corrigir os actos e desvios à lei praticados pela CNE
relativos às seguintes questões fundamentais:
I. Registo Eleitoral, Mapeamento e Cadernos Eleitorais
A questão levantada não é se o FICRE foi ou não entregue na data prevista pela Lei, nem se a UNITA reclamou ou não dos actos presenciais de registo eleitoral, nem tão pouco como é que a CNE pensa utilizar o relatório de auditoria. Também não questionamos o princípio da “prova testemunhal”.
A grande questão
suscitada é que, com base nas conclusões do relatório de auditoria que a
própria CNE mandou efectuar, ninguém pode certificar a integridade do número de
9,757,671 eleitores, cujos dados o Governo transferiu para a CNE, porque nesse
número, segundo a Delloitte, estão incluídos aproximadamente seis milhões e
meio de eleitores, “cuja identificação não pode ser autenticada”.
Será que a CNE pode desmentir este facto?
Será que a CNE pode desmentir este facto?
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