Luanda - Nos termos da Lei da Impugnação dos Actos Administrativos (Lei
nº 2/94, de 14 de Janeiro) e do Regulamento do Processo Contencioso
Administrativo (Decreto-Lei nº 4-A/96, de 5 de Abril), termina a 9 do corrente
o prazo para a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo decidir do
recurso contencioso sobre o acto administrativo que designa a membro da OMA e
militante do MPLA, Suzana Inglês, para o cargo de Presidente da Comissão
Nacional Eleitoral.
Fonte: Club-k.net
A pergunta que a Nação anseia ver respondida
Li no passado Sábado, o depoimento do advogado
Luís Nascimento, segundo o qual, “não estamos à espera de outra resposta que
não seja a anulação do acto administrativo que levou Suzana Inglês à presidente
da CNE, uma vez que está claro que o acto foi ilegal”. Concordo absolutamente
com ele, pelas seguintes razões:
O processo de admissão da Dra. Suzana Inglês ao concurso curricular para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, está viciado por violação da lei que impõe requisitos específicos para os concorrentes, porquanto:
a) A advogada Suzana Inglês não é, nem Juiz conselheira, nem Juiz de direito nem Juiz municipal (artigos 43º, 44º e 45º da Lei nº 7/94, de 29 de Abril), não podendo, por isso, como de resto aconteceu, suspender a função judicial que há aproximadamente 20 (vinte) anos deixou de exercer.
b) O acto de exoneração de Suzana Inglês do cargo de juiz de direito, em 1992, é um acto válido e perfeito, porque a interessada pediu o acto, aceitou-o sem reservas e dele não reclamou no prazo e da forma estabelecidos por lei.
c) O concurso curricular com base no qual o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) designou Suzana Inglês para o cargo de Presidente da CNE, está ferido de ilegitimidade pelo facto de o júri ter actuado com parcialidade sustentada em erros nos pressupostos de facto e de direito, porquanto não observou os termos legais estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 102/11 para efectivação do concurso.
d) O acto administrativo praticado pelo CSMJ, é, portanto, inválido, por vício de violação de lei e dos procedimentos.
e) O CSMJ ofendeu também o interesse público no desrespeito pelos interesses constitucionalmente protegidos dos cidadãos.
f) Além disso, há violação ostensiva e velada dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, no acto do CSMJ.
g) Há também ofensa de princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente os princípios do Estado de direito, da soberania, do exercício do poder político mediante processo eleitoral livre e do princípio da supremacia da Constituição e legalidade, consagrados nos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da CRA, porque o CSMJ violou ainda o primado da Constituição e da lei, a liberdade e a igualdade dos cidadãos participarem num sufrágio livre e igual e de usufruir de um processo eleitoral livre e democrático.
h) Há pois erro manifesto e inobservância de aspectos vinculados consubstanciados na participação de candidato não admissível nos termos estabelecidos pela Lei e por violação dos princípios legais que regulam a actuação do júri.
Por todas essas razões, o acto administrativo do CSMJ enferma de vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo, por isso, inválido. Estes vícios afectam irreparavelmente a idoneidade da magistratura e a saúde da justiça angolana. A questão ultrapassa a pessoa de Suzana Inglês ou os membros do CSMJ. Tornou-se uma questão de defesa do Estado de direito e de garantia do regime democrático.
Com base na Constituição, na lei e na consciência dos magistrados, não há como o Tribunal Supremo agir de outra maneira e vir a público afirmar que o faz “em nome do povo” e no respeito pelo Estado de direito.
A pergunta que a Nação angolana anseia ver respondida é se um grupo de juízes será capaz de colocar a defesa da Constituição e da legalidade acima de questões subjectivas, do medo que amordaça a sociedade e dos interesses político-partidários.
Ou seja: serão os juízes do Tribunal Supremo em
questão suficientemente independentes e isentos para anular uma decisão tomada
pelo Plenário do CSMJ que é presidido pela mesma entidade que preside o
Tribunal Supremo?
Poderia perguntar ainda: serão os juízes do
Tribunal Supremo em questão suficientemente independentes para serem diferentes
e contrariar a cultura de Partido Estado que ainda enferma todas as outras
instituições do Estado?
Há três elementos que certamente funcionam como âncoras da coragem necessária para os juízes actuarem de facto como independentes:
1- A vitaliciedade dos juízes consagrada pela Constituição.
2- O facto de o MPLA, através do seu porta-voz,
ter vindo a público afirmar que o MPLA não vai interferir directa ou
indirectamente na decisão dos juízes;
3- A certeza de que ficarão do lado certo da
história.
Mihaela Webba
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