Artigo
47.º
(Liberdade
de reunião e de manifestação)
1. É
garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica
e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
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