sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Artigo 47 da Constituição de Angola



Artigo 47.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

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